Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811
EXECUTADO: FABRICIA MARIA DA SILVA, EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME SOUZA NETO - ES30435 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008116-49.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FABRICIA MARIA DA SILVA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 16407299), a parte exequente alega: a) que as partes celebraram, em 06/12/2019, contrato de crédito consignado no valor total de R$ 31.365,00, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 815,66; b) que a parte executada inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 01/04/2021; c) que restaram infrutíferas todas as diligências extrajudiciais para o recebimento amigável do crédito. Requer, assim, o montante atualizado de R$9.843,10, sob pena de penhora e avaliação de bens. Despacho inicial proferido ao ID 20702403, determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Petição da parte exequente ao ID 26231491, colacionando aos autos a Certidão de Óbito de Fabricia Maria da Silva (ID 26231495). Após, qualificou uma das herdeiras da executada (ID 35975376). Despacho de ID 52606077 determinou a citação da herdeira FABIANA MARIA DA SILVA CORREIA, bem ccomo que esta proceda com a qualificação dos demais herdeiros nos autos. Manifestação de terceira interessada, Fabiana Maria da Silva Correia, juntada ao ID 64717820, na qual sustenta que era irmã da referida executada, não havendo qualquer responsabilidade pelo crédito requerido, por não ser sucessora legítima, requerendo, portanto, sua exclusão do feito. Acostou documentos com informações de herdeiros da executada, qual dois filhos, incluindo um menor (ID 64717831). Citado, EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR, filho da executada, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao ID 73011713, pugnando pela sua exclusão do polo passivo, vez que informa que os bens de sua genitora não foram partilhados e se encontram em processo de inventário. Manifestação da parte exequente apresentada ao ID 81921995. É o relatório. DECIDO. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um método de defesa do executado, o qual limita-se em impugnar matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. À propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) No caso dos autos, o excipiente EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR suscita sua ilegitimidade passiva, indicando que o espólio da executada deve figurar no polo passivo da demanda, e, no presente caso, tenho que assiste razão à parte. Com efeito, verifico do documento acostado ao ID 73011727, págs. 71/72, que MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA foi nomeada inventariante dos bens deixados por FABRICIA MARIA DA SILVA, nos autos do processo nº 5007235-72.2022.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões. Assim, considerando que o inventário se encontra em trâmite e que há inventariante regularmente nomeada, a legitimidade passiva para responder à presente execução recai sobre o espólio da de cujus, representado por sua inventariante. Diante disso, impõe-se a exclusão de EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR do polo passivo, bem como a retificação da autuação para que passe a constar o ESPÓLIO DE FABRICIA MARIA DA SILVA, representado por sua inventariante MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA. Ante o exposto: 1.ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR ao ID 73011713, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que passe a constar o ESPÓLIO DE FABRICIA MARIA DA SILVA, representado por sua inventariante MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA; 3.Cite-se o ESPÓLIO DE FABRICIA MARIA DA SILVA, na pessoa de sua inventariante, na forma do despacho de ID 20702403; 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Luciano das Neves, 688, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Nome: FABRICIA MARIA DA SILVA Endereço: RUA DORCINO ANTONIO DE PAIVA, 660, SANTA CRUZ, LINHARES - ES - CEP: 29908-255 Nome: EDIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 2677, - de 1476 a 2154 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-036