Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: KATIA CILENE DOS SANTOS ANTUNES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008150-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Kátia Cilene dos Santos Antunes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a requerente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça logo na peça exordial (ID 49216430). Deflui-se do histórico processual que, por força do despacho de ID 49433636, foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de cópias de comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda e de extratos mensais de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos dois meses. Todavia, intimada regularmente, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da diligência e a sentença ID 52290167 foi anulada, consequentemente o indeferimento do pedido de gratuidade. Diante da inércia e com o escopo de subsidiar a análise do pedido de benesse legal, este Juízo procedeu à pesquisa de relacionamentos financeiros por meio do sistema Sisbajud, cuja juntada do espelho ora determino, constatando a existência de vínculos bancários ativos da requerente com as seguintes instituições: Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S.A. Desse modo, em estrita observância ao que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo à demandante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias como última oportunidade para colacionar aos autos a documentação comprobatória anteriormente exigida, a qual deverá abranger, obrigatoriamente, os extratos integrais das contas apontadas pelo Sisbajud, sob pena de indeferimento definitivo do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se à autora promover o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso. Advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -