Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELOIZA BARBOZA
REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007306-31.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Trata-se inicialmente de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente revertida em Ação de Usucapião movida por ELOIZA BARBOZA em face do BANCO ECONOMICO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel constituído pelo apartamento nº 811, do Edifício Guarapari Apart Service, em Guarapari/ES, sustentando ter adquirido o bem na década de 1980 e exercer a posse mansa e pacífica há mais de vinte anos. Despacho de fl. 73 determinando a intimação da autora para adequar o valor da causa ao valor do imóvel e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Emenda à inicial às fls. 74/75, retificando o valor da causa para R$ 127.000,00 e informando o recolhimento das custas processuais prévias às fls. 86. Decisão de fls. 79/81, deferindo a tutela provisória, determinando que o réu se abstivesse de promover o leilão do imóvel em questão, bem como designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte requerida. Através da petição de fls. 90/95, a autora protocolou o pedido principal de Ação de Usucapião, reiterando os fatos iniciais acerca da posse contínua, pacífica e com animus domini desde a aquisição perante a construtora, requerendo a procedência da demanda para a declaração do domínio do imóvel e a confirmação da tutela de suspensão do leilão. O banco réu, apresentou contestação às fls. 132/137, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que não firmou contrato com a autora e que o imóvel passou ao seu patrimônio por meio de adjudicação em ação de execução movida contra a construtora, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 150/159, na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade do réu e defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião, ressaltando que a posse precede a própria adjudicação feita pelo banco, pugnando pela procedência da ação. Despacho de fl. 211, determinando a intimação da autora para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas do imóvel, bem como ordenou a citação por edital de eventuais interessados e a notificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público. Por meio da petição de fl. 213 a parte autora apresentou as certidões de inteiro teor requeridas. O banco réu, por meio do petitório de fl. 218, defendeu que o bem é de sua propriedade, pugnando pela improcedência da ação. Edital de citação à fl. 221. O Município, por meio da manifestação de fl. 225-verso, informou que não possui interesse nesta demanda. A União, através da manifestação de fl. 251, informou que possui interesse em integrar a lide. O Estado, por meio da petição de fl. 266, informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo. Através do petitório de fl. 268, a parte autora impugnou a manifestação da União, sustentando que o imóvel é ocupado por particular há muito tempo e que não há requisito legal para respaldar o interesse público. Decisão de fl. 284, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual em virtude do interesse formalmente manifestado pela União, determinando a redistribuição do feito à Justiça Federal. Os autos foram recebidos e distribuídos perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória conforme certidão de id. n° 48257032. Entretanto, após ser intimada, a União apresentou nova manifestação informando que não possui interesse em integrar a lide, pois, não obstante se tratar de terreno de marinha, a disputa circunscreve-se ao domínio útil, requerendo sua exclusão do feito e o retorno à Justiça Estadual, o que foi acolhido e o processo retornou à Justiça Estadual, conforme andamento processual apresentado ao id. n° 56936230. Por meio da petição de id. n° 63074745, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Despacho de id. n° 66363082 determinando a dispensa da citação dos confrontantes e determinando a intimação do Estado e do Municipio. O Estado, por meio da manifestação de id. n° 73462225, informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo. O Município, por meio da manifestação de id. n° 83362797, também informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Gratuidade de Justiça ao Réu O banco réu pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial. Ocorre que, conforme notório e documentado por atos oficiais do Banco Central do Brasil, o regime de liquidação extrajudicial do Banco Econômico S.A. foi formalmente encerrado pelo Ato do Presidente do BACEN nº 1.358, de 5 de outubro de 2022, havendo a retomada de suas atividades econômicas sob nova administração (Banco BESA S.A.). Com o encerramento do regime que justificava a presunção de hipossuficiência econômica da massa, e não havendo nos autos comprovação atual de miserabilidade jurídica da nova instituição financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Do Mérito O processo tramitou de forma regular, respeitando-se os corolários do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistem nulidades a sanar. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, dotada de características específicas ditadas pela lei. A controvérsia principal cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos para a aquisição do imóvel, considerando a alegação do réu de que o bem seria insuscetível de prescrição aquisitiva por pertencer a instituição financeira submetida, à época, à liquidação extrajudicial. Dispõe o Código Civil de 1916, aplicável ao início da posse, conforme regra de transição do art. 2.028 do diploma civil vigente: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. No caso dos autos, a prova documental é robusta, de modo que a autora comprovou que adquiriu os direitos sobre o imóvel por meio de "Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos", lavrada em 04 de fevereiro de 1982 (vide fls. 11/21). Além do justo título, o exercício contínuo e atual da posse é corroborado pelos boletos de taxas condominiais da unidade 811 emitidos em nome da autora (vide fls. 10-verso e 52), bem como pelos carnês de IPTU ao longo dos anos (vide fls. 26/50, 57/59, 65/68). Frise-se que o fato de o IPTU constar em nome da construtora originária é praxe decorrente da própria ausência de registro translativo que fundamenta o interesse de agir na usucapião, não afastando o animus domini de quem efetua o seu pagamento. Ademais, o próprio réu não impugnou especificamente o exercício fático da posse pela requerente em sua contestação, atraindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A tese defensiva central do banco réu é de que a decretação de sua liquidação extrajudicial acarreta a indisponibilidade de seus bens e, equiparando-se ao regime falimentar, suspende o curso do prazo da prescrição aquisitiva contra a massa, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a referida tese não socorre o requerido por uma razão cronológica inafastável, tendo em vista que o Banco Econômico teve sua liquidação extrajudicial decretada apenas em 09 de agosto de 1996, por meio do Ato Presi nº 561 do Banco Central do Brasil, conforme documento de fl. 141. A autora encontra-se na posse do imóvel desde fevereiro de 1982, munida de justo título e inquestionável boa-fé, assim, entre o início da posse (1982) e a decretação da liquidação extrajudicial (1996), transcorreram mais de 14 (quatorze) anos. Logo, sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 551), o prazo da Usucapião Ordinária (10 anos) já se encontrava plenamente consumado em 1992, muito antes da imposição do regime de indisponibilidade de bens imposto ao banco réu. A propriedade já havia sido originariamente adquirida pela autora pelo mero decurso do tempo, restando a presente ação apenas para o reconhecimento declaratório deste fato jurídico. Conforme a Súmula 308 do STJ, a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Por analogia, a adjudicação posterior de bem que já estava sob a posse mansa, pacífica e com justo título de adquirente de boa-fé não interrompe o curso da prescrição aquisitiva, especialmente quando a própria imissão de posse pretendida pelo banco foi judicialmente rejeitada em favor da possuidora. Instadas a se manifestar, as Fazendas Públicas Municipal e Estadual declararam expressamente a ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Quanto à União, embora tenha provocado o deslocamento da competência para a Justiça Federal em um primeiro momento, posteriormente reconheceu que a demanda se limita à declaração do domínio útil entre particulares, não afetando o domínio direto ou o interesse federal, razão pela qual declinou de sua participação no feito. Assim, inexiste óbice por parte dos entes federativos à pretensão autoral. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELOIZA BARBOZA, para o fim de DECLARAR a aquisição originária do domínio útil da unidade nº 811, do Edifício Guarapari Apart Service, situado na Av. Dr. Roberto Calmon, nº 226, Centro, Guarapari-ES, registrado sob a matrícula nº 23.906 do 2º RGI de Guarapari/ES. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a suspensão e cancelamento de qualquer leilão extrajudicial sobre o imóvel em questão. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES, devendo ser expedido o respectivo mandado após o trânsito em julgado, instruído com as cópias necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito