Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE VICENTE CAMILO
REQUERIDO: AILTON FRANCISCO CALDEIRA, JAIR LOPES NETO, LEANDRO DE LIMA ROSA, JOSE ELIAS VIEIRA ROSA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA - ES6263 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0006543-85.2014.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ailton Francisco Caldeira em face da Sentença de Id. 82925334, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitivo o interdito proibitório e a manutenção na posse da área litigiosa em favor dos autores. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vindo a condená-lo ao pagamento das verbas sucumbenciais. Afirma preencher os requisitos legais e colaciona documentos com o escopo de comprovar a alegada hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de Id. 90508497. Os embargos de declaração, na forma do Art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, contudo, as alegações do embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios apontados, mas sim uma tentativa de reexaminar a matéria já decidida. Nessa linha de raciocínio, é imprescindível dizer que os requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração devem ser considerando internamente, ou seja, no bojo da decisão impugnada. A contradição, obscuridade ou omissão externas, alheias ao conteúdo decisório, não dão ensejo ao recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
No caso vertente, as alegações do embargante não demonstram a existência de qualquer vício intrínseco no julgado. O requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré foi objeto de expressa análise e indeferimento por este Juízo quando da prolação da Decisão Saneadora de fls. 364/369. Naquela oportunidade, o juízo concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência (vide despacho de fl. 319), restando o pedido rejeitado por ausência de elementos idôneos. Contra o referido capítulo da decisão de saneamento não houve a interposição do recurso cabível a tempo e modo pela parte interessada, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria e tornando estável o comando de rejeição do benefício. Ademais, releva destacar que, apesar do art. 99, do Código de Processo Civil, autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, os efeitos relativos ao seu deferimento são de natureza ex nunc, isto é, não retroagem para afastar eventual obrigação sucumbencial fixada na sentença. Nesta mesma linha, a jurisprudência das Cortes Estaduais entendem que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS A QUALQUER TEMPO. ALCANCE DE DECISÃO PRETÉRITA. INDEVIDO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, a qual requereu a extinção da execução ao fundamento de que a gratuidade de justiça deveria retroagir para alcançar a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. 2. No caso, agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sendo que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido e concedido em momento posterior. 2.1. Assim, embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, produzindo efeitos a partir da respectiva concessão. 2.2. Precedente: "Apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo." (07056026120208070000, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020). 3. Portanto, não há se falar em suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, nem da exigibilidade do crédito de honorários exequendo, devendo a agravante responder pelo seu recolhimento, na forma da decisão agravada, a qual ressaltou que o benefício não poderia retroagir para alcançar a decisão pretérita que reconheceu a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão 1650916, 07310921720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EFEITO "EX NUNC" - IMPUGNAÇÃO NO APELO - VIA INADEQUADA. I - A Gratuidade de Justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais; no entanto, os efeitos do deferimento são "ex nunc", não atingindo a condenação aos ônus da sucumbência imposta por sentença anterior à formulação de pedido de assistência judiciária. II - O questionamento, na estreita via do recurso de apelação, da concessão da gratuidade de justiça ao réu, sem o manejo de incidente processual de impugnação à assistência judiciária, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.045405-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da súmula em 19/09/2016) Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado, ou qualquer outro vício passível de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração. Por todo o exposto, considerando a ausência dos vícios apontados nos embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, NEGO-LHES provimento. Considerando que os requeridos interpuseram o recurso de apelação de Id. 87399852, intime-se a parte autora para contrarrazões, na forma do Art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas respeitosas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito