Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: HUDSON LUIZ RAMOS DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000754-24.2016.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra HUDSON LUIZ RAMOS. O(s) executado(s), apesar de devidamente citado(s) deixou/deixaram transcorrer o prazo sem pagamento do débito fiscal ou indicar bens em garantia. Conforme entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não é necessário o esgotamento das diligências para a localização de bens dos executados passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução (TJES, AI 23149000038; TJES, AI 048079000930). Dessa forma, defiro a penhora online de ativos financeiros mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Caso frutífero intime-se a(s) parte(s) executada(s), em mãos próprias, para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que é desnecessário a lavratura de auto/termo de penhora, uma vez que, todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema (SISBAJUD), que substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade. Os valores serão transferidos para o BANESTES, agência nº 0085, em depósito à ordem desse juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise. Caso reste infrutífero ou parcial o resultado da penhora online, através do Sistema SISBAJUD, será consultado o Sistema RENAJUD, que viabiliza a penhora de veículos de via terrestre. Deverá(ão) a(s) parte(s) executada(s) ser(em) intimada(s) do bloqueio parcial em seu(s) ativo(s) financeiro(s) via SISBAJUD. Sendo encontrado(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), intime-se o Município de Vitória para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o recolhimento do valor das despesas processuais, nos termos da súmula 190 do STJ. Tratando-se de endereço localizado em outro estado, expeça-se carta precatória, cujo envio deve ser realizado via Malote Digital para o Juízo competente. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, renove-se a intimação da municipalidade, assinalando-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Realizado o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e registro do(s) veículo(s). Positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m), apresente(m) Embargos à Execução, no prazo legal. Findo o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE, e INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito entender, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese do RENAJUD não revelar veículo(s) ou no caso de existir restrição, não será procedida a penhora. Ademais, havendo requerimento de pesquisa via SNIPER, proceda-se a consulta. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da penhora online, SISBAJUD e RENAJUD, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (Art. 40 da Lei 6.830/80). Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM