Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JACIGUA MARMORES E GRANITOS EIRELI, JOAO BATISTA DALVI, ELI DE SOUZA DALVI, MARIA DALVA ALTOE CALVI, MAURILIO CALVI, ELI DE SOUZA DALVI, MARIA DALVA ALTOE CALVI, MAURILIO CALVI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0020322-14.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo recorrente contra JACIGUÁ MÁRMORES E GRANITOS LTDA, MAURÍLIO CALVI, JOÃO BATISTA DALVI, ELI DE SOUZA DALVI E MARIA DALVA ALTOÉ CALVI, que julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único, e 485, IV, ambos do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários, por já terem sido arbitrados nos embargos em apenso. No Id. 19171363, o apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso interposto. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária, inclusive quando já iniciado o julgamento. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante apresentou petição (id. num. 19171363) por meio da qual requer a desistência do recurso de apelação, e a consequente extinção do feito. Cuida-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência do recurso, na forma do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Intime-se. Em seguida, diligencie-se com as baixas de praxe. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA