Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ANDRÉ LUIZ MOREIRA VENÂNCIO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 68840403): […] No dia 23 de abril de 2025, por volta das 21:00 horas, na Rua Dom Pedro II, nº 155, bairro Colina de Laranjeiras, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito das relações familiares e íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Selma Mendonça Aguiar Moreira, causando-lhe lesão corporal, conforme laudo pericial que segue em anexo, bem como a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima convivem maritalmente há, aproximadamente, 20 (vinte) anos, possuindo dois filhos em comum. A relação do casal é conturbada, com histórico de violência doméstica perpetrada pelo Denunciado contra sua esposa. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o casal se encontrava em sua residência, ocasião em que o Denunciado, motivado por ciúmes, exigiu que sua esposa mostrasse o telefone celular dela para ele. Diante da negativa da vítima, ele se alterou e, de posse do aparelho de telefone dele, desferiu dois golpes na cabeça dela, causando as lesões apontadas no laudo pericial que segue em anexo. Não satisfeito, o Denunciado ainda proferiu diversas palavras de baixo calão em desfavor dela, ao tempo em que a ameaçou, dizendo que “pegaria uma faca e a mataria”. Atemorizada, a vítima saiu de casa e acionou a polícia militar. Consigne-se por fim que, com a chegada dos policiais militares, os envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde a vítima registrou os fatos e solicitou medidas protetivas de urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou as condutas previstas nos art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos c/c art. 61, II, “e” e “f”, todos do Código Penal, tudo nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 25/04/2025 (ID n. 67928212), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 15/05/2025 (ID n. 68892479). O acusado foi regularmente citado (ID n. 69048972) e apresentou resposta à acusação (ID n. 69185105), por meio de patrono constituído. Em 26/05/2025, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID n. 69531827). Audiência de instrução realizada na data de 17/11/2025 (ID n. 84040649) com a oitiva da vítima Selma Mendonça Aguiar Moreira e das testemunhas PMES Eduardo dos Santos Rangel e PMES Luciano Henriques Silva Júnior. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 84041153), pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP) e pela absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP) por insuficiência de provas. A defesa em alegações finais escritas (ID n. 96607814) requereu a absolviçãodo acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento da preliminar arguida e, sucessivamente, ao mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado teria agredido sua esposa com golpe de aparelho celular desferido na cabeça e a ameaçado de morte, configurando os crimes previstos no art. 129, §13 e art. 147 do Código Penal. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID n. 68840404), que atesta a existência de "ferida contusa superficial recoberta com crosta hemática com 5x2mm em região parietal esquerda". Quanto ao crime de ameaça, a materialidade, por ser delito formal, prescinde de vestígios físicos, repousando na prova oral. No entanto, no que tange à autoria, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelou-se frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório. A vítima Selma Mendonça Aguiar Moreira, em sua declaração judicial (ID n. 84041153), afirmou não recordar com precisão dos fatos por estar nervosa na ocasião; confirmou que mantém o relacionamento com o acusado e que a convivência atual é normal; informou que foi um episódio isolado e manifestou o desejo de permanecer em silêncio. A testemunha PMES Eduardo dos Santos Rangel (ID n. 84041153) informou não possuir lembrança detalhada da ocorrência, limitando-se a ratificar o histórico contido no Boletim Unificado lido em audiência. A testemunha PMES Luciano Henrique Silva Júnior (ID n. 84041153), recordou-se do atendimento, mencionando que a guarnição foi acionada para um desentendimento familiar; relatou que a vítima, no local, afirmou ter sido agredida, mas que os policiais não presenciaram os atos e não recordava de marcas visíveis de lesão no momento. O acusado André Luiz Moreira Venâncio, em seu interrogatório judicial (ID n. 84041153), exerceu o direito constitucional ao silêncio. Analisando o conjunto de provas, verifica-se que a única confirmação direta da autoria ocorreu na fase inquisitorial, momento em que a vítima detalhou a agressão. Todavia, em Juízo, a ofendida optou pelo silêncio, e os policiais militares ouvidos não puderam fornecer detalhes concretos que corroborassem a versão da denúncia. O art. 155, do Código de Processo Penal veda a fundamentação de sentença exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Embora o laudo pericial comprove a lesão, a dinâmica dos fatos — se a lesão foi causada por agressão dolosa do réu ou por um acidente durante a discussão, como alegado pelo acusado na Delegacia — não foi esclarecida em sede judicial. Neste contexto, havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à dinâmica delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige certeza absoluta, o que não se extrai dos depoimentos prestados pelos agentes da lei e do silêncio da vítima em Juízo. A condenação criminal exige certeza plena e inabalável da autoria e da culpabilidade, não podendo o Magistrado fundamentar sua decisão em suposições ou meras probabilidades decorrentes de relatos indiretos, sob pena de vulnerar garantias constitucionais basilares, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Ante a fragilidade da prova produzida, que não se reveste de densidade suficiente para afastar a presunção de inocência, a absolvição do acusado por insuficiência probatória é o caminho jurídico impositivo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado ANDRÉ LUIZ MOREIRA VENÂNCIO, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares diversas da prisão, impostas na decisão proferida em ID n. 69531827. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. No entanto, tal pretensão mostra-se inviável no presente caso, eis que a fixação de valor reparatório na esfera penal pressupõe, nos termos do comando legal citado, a prolação de sentença condenatória, o que não ocorreu nesta via. Sem custas para o acusado, face à sua absolvição. Ressalto as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do procedimento n. 0001049-59.2025.8.08.0048 já foram revogadas. Intimem-se. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito