Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETH DE ALMEIDA ROSSMANN
REQUERIDO: RENATO PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO DAMASCENO SCHERER - RS125933 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da lide é o veículo FORD/FUSION, ANO 2010, PLACAS MTV 0557, RENAVAM 00260129984. Ocorre que o referido bem é alvo de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 5001025-77.2024.8.08.0048), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES. Conforme se depreende da análise temporal, a ação que tramita na Comarca da Serra/ES teve sua distribuição em 16/01/2024, data anterior à distribuição deste feito em Vila Velha, ocorrida em 30/01/2024. A esse respeito, o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. O risco de decisões contraditórias é manifesto, pois, em sede de estrita suposição, se este Juízo viesse a acolher o pleito autoral e deferisse a reintegração de posse em favor da requerente, tal comando colidiria frontalmente com a ordem de busca e apreensão pleiteada pelo credor fiduciário nos autos conexos. Como o veículo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária e a ora autora figura naquela lide como ré inadimplente, a eventual entrega do bem à requerente por este Juízo esvaziaria a eficácia da medida possessória do proprietário fiduciário. É juridicamente inviável a coexistência de provimentos que destinem a posse direta do mesmo bem a partes com títulos excludentes, sob pena de absoluta impossibilidade material de cumprimento das ordens judiciais. Ademais, tratando-se de juízos com a mesma competência territorial (Comarcas da Capital), a prevenção é determinada pela data da distribuição (Art. 59, CPC). Tendo como ponto de partida a precedência da distribuição perante o Juízo da Serra/ES, este Juízo de Vila Velha revela-se incompetente para o processamento da lide. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 55, § 3º, e artigo 59, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor da 3ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, em face da prevenção gerada pelo Processo nº 5001025-77.2024.8.08.0048. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos eletronicamente ao Juízo prevento, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002830-07.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)