Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JEHAN PETER DA COSTA CAETANO
REQUERIDO: SEVERO FEITOSA DE LIMA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0006578-55.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por JEHAN PETER DA COSTA CAETANO em face de SEVERO FEITOSA DE LIMA e UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO Na exordial de fls. 02/17, alegou a parte Autora ter celebrado negócio jurídico com o Requerido Severo Feitosa, mediante emissão de cheques pós-datados, os quais teriam sido apresentados antes dos respectivos vencimentos. Relatou que o cheque nº 400007, vencível em 23/10/2009, foi depositado com valor rasurado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais), sendo devolvido por insuficiência de fundos, alegando que a alteração ocorreu com anuência do Requerido Severo, o que lhe teria causado prejuízos. Sustentou, ainda, que os cheques nº 400008 e 400006 também foram depositados antecipadamente, ocasionando novas devoluções por falta de provisão, bem como que os demais títulos foram apresentados fora do prazo pactuado, resultando em protesto indevido. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para declaração de nulidade do cheque nº 400007, a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, bem como a condenação do Requerido Severo à restituição em dobro da quantia de R$ 1.115,17 (mil cento e quinze reais e dezessete centavos). Despacho de fl. 66, deferiu a gratuidade da justiça à parte Autora e determinou a citação dos Requeridos. Em contestação (fls. 72/87), o Requerido Severo arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir, a prescrição e a litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a rasura no cheque nº 400007 não comprometeria a validade do título, por constar o valor por extenso, bem como alegou a inexistência de dano moral e a ausência de culpa ou dolo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 99/100, o Requerido Unibanco informou a celebração de acordo com a parte Autora, o qual foi homologado pela decisão de fl. 111. Réplica à contestação às fls. 116/129. Despacho de fl. 133, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em petição de fls. 135/145, o Demandado Severo reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. À fl. 148, a parte Autora requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do Requerido e a realização de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida por despacho de fl. 151. Laudo pericial às fls. 162/172. Manifestação ao laudo pericial apresentada pela parte Requerente às fls. 179/180, bem como pelo Requerido Severo à fl. 182, tendo o perito prestado esclarecimentos às fls. 187/189. À fl. 191, o Requerido Severo requereu a improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 194/195, a parte Requerente alegou que o perito nomeado não teria respondido a um dos quesitos, especificamente quanto à autoria da rasura no cheque nº 400007, que alterou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais), requerendo a nomeação de novo perito para esclarecimento da referida rasura. A perita apresentou manifestação às fls. 208/209. Despacho de fl. 220, foi determinada a juntada do laudo pericial aos autos em apenso nº 0004122-69.2011.8.08.0035. Em petição de fls. 221/222, a perita reiterou os esclarecimentos prestados. Manifestação de fl. 225, a parte Autora requereu a expedição de ofício ao Departamento de Perícia Grafotécnica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, bem como a realização de nova perícia para apuração da autoria da rasura. A certidão de ID 50421045 informou que a fl. 131 encontra-se apagada, impossibilitando sua leitura e digitalização. Em manifestação de ID 76366421, a parte Autora informou não possuir cópia da referida página. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente, por meio da petição de fl. 225, requereu a expedição de ofício ao Departamento de Perícia Grafotécnica, bem como a realização de nova perícia grafotécnica, sob a alegação de que o laudo pericial anteriormente produzido teria se limitado à análise da assinatura do Autor, sem contemplar eventual grafia do Réu Severo Feitosa. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que o pleito não merece acolhimento. O laudo pericial acostado às fls. 162/172, devidamente complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 208/209 e 221/222, foi elaborado com imparcialidade e robustez técnica. A expert nomeada por este Juízo foi categórica ao atestar a existência de adulteração no valor do cheque nº 400007, originalmente emitido no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), posteriormente alterado para R$ 900,00 (novecentos reais). Esclareceu, ainda, que a impossibilidade de atribuir a autoria da rasura não decorre de deficiência técnica do trabalho pericial, mas sim da ausência de vestígios gráficos disponíveis para análise. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em exame. A limitação da prova pericial não resulta da qualificação da perita, mas da própria natureza do objeto periciado, marcada pela ausência de elementos gráficos suficientes apresentados pelas partes nos autos. Dessa forma, a designação de nova perícia grafotécnica ou a expedição de ofício ao Departamento de Perícia Grafotécnica configuraria medida meramente protelatória, destinada apenas a satisfazer o inconformismo da parte Autora, sem a apresentação de fundamentos técnicos plausíveis ou de elementos novos capazes de justificar a repetição de ato processual já regularmente produzido. Inexistindo, portanto, qualquer justificativa jurídica apta a legitimar a renovação da prova pericial, revela-se o pedido manifestamente incabível e desprovido de relevância probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de fl. 225, pelos fundamentos acima expostos. II - DA ILEGIBILIDADE DA FL. 131 A certidão de ID 50421045 informou a ilegibilidade da fl. 131 dos autos físicos digitalizados. Instada, a parte Requerente informou não possuir cópia do referido documento. Compulsando o caderno processual, verifico que a ausência da fl. 131 não se reveste de caráter prejudicial ao julgamento do mérito, diante do robusto acervo probatório já produzido nos autos. Tal circunstância não compromete a análise do conjunto probatório, tampouco a formação do convencimento judicial por este Juízo, inexistindo, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, não havendo demonstração de qualquer prejuízo efetivo pelas partes, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Em consonância com o disposto no art. 282, § 1º, do CPC, que prevê: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Assim, DECLARO que não há nulidade a ser reconhecida em razão da ilegibilidade da fl. 131, inexistindo qualquer prejuízo às partes, devendo o feito prosseguir regularmente, sem necessidade de reconstituição ou retificação da referida folha. III - DA PROVA ORAL Passo à análise do pedido de produção de prova oral, formulado pela parte Autora às fls. 148, consistente no requerimento de depoimento pessoal do Requerido Severo e oitiva de testemunhas. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia cinge-se a fatos cuja comprovação é eminentemente documental e pericial, notadamente quanto à discussão sobre a rasura do título e as datas de apresentação bancária dos cheques em litígio Assim, a produção de prova testemunhal, neste estágio processual, mostra-se dispensável, não se sobrepondo à prova técnica já produzida, tampouco sendo capaz de acrescentar elementos relevantes para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova oral é desnecessária quando o conjunto documental constante dos autos se revela suficiente à formação da convicção do magistrado. In verbis: EMENTA: AGRAVO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 370 e 371 do CPC). No caso concreto, a prova oral é desnecessária, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para formar a convicção do magistrado.(TJ-MG - AI: 17098926620228130000 Bueno Brandão, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) A Ação Anulatória de negócio jurídico exige prova documental robusta, cabendo à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora admissível em tese, a prova testemunhal revela-se, via de regra, insuficiente para afastar a presunção de validade de negócio jurídico regularmente constituído quando desacompanhada de elementos documentais idôneos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos, especialmente os cheques originais, o laudo pericial e o título de protesto revelam-se suficientes ao deslinde da controvérsia, evidenciando o caráter eminentemente documental da demanda e tornando dispensável a produção de prova oral. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Autora. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos para sentença. Por fim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda, promovendo a exclusão do Requerido UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, nos termos da Decisão de fl. 111. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito