Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: FADEN MATERIAIS E SERVICOS, BFC FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a primeira requerida, FADEN MATERIAIS E SERVICOS, foi devidamente citada por via postal em 13/03/2025, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (ID 67487099). 1. Conforme certificado pela serventia (ID 76755420), decorreu o prazo legal sem que a referida parte apresentasse contestação. Desta forma, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da requerida FADEN MATERIAIS E SERVICOS. 2. No que tange ao prosseguimento do feito, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização para sua regular instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. 3. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 5. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008795-22.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)