Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017319-53.2022.8.08.0024 DECISÃO A parte autora, Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, opôs embargos de declaração (ID 87421458) em face da sentença (ID 87065508), alegando a existência dos vícios de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o Juízo deixou de observar o comando do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determinaria a suspensão do feito ante a não localização do devedor. Argumenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal prévia para suprir a falta processual. Este é o relatório. A pretensão aclaratória não merece prosperar, uma vez que não existem os vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, no que tange à alegada omissão, esta é prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador. Já a contradição, prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela do julgado para com ele mesmo, ou seja, é restrita à própria decisão e, portanto, diz respeito a eventuais contrariedades lógicas constantes na decisão atacada. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 27.6.2017). A insurgência da embargante quanto à aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não cabe nesta etapa do processo. Insta frisar que o referido dispositivo é aplicado à fase de execução, não se aplicando à ação monitória que ainda se encontra em fase de conhecimento e sequer teve a relação processual formalizada. Quanto à tese de necessidade de intimação pessoal prévia, a sentença embargada foi clara ao dispor que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).” Ao que se observa, a embargante apenas manifesta irresignação com o julgamento do processo, buscando, em verdade, a modificação do entendimento esposado no julgado, atacando, desse modo, o mérito das questões já decididas, finalidade a qual não se prestam os aclaratórios. Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento. Intimem-se. Vitória - ES, 20 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito