Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ELZA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009122-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELZA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a instituição ré seja compelida a suspender e abster-se imediatamente de efetuar as cobranças e descontos mensais no benefício previdenciário n. 710.261.349-1, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 761775582-7. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de nulidade definitiva do negócio jurídico por inexistência de manifestação de vontade, decorrente de fraude perpetrada por terceiro, ou, subsidiariamente, por abusividade contratual e vício de consentimento por ignorância. Ademais, pugnou pela condenação do banco à repetição do indébito por danos materiais, mediante o reembolso de todos os valores indevidamente descontados desde 2022, além do pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 51202362 e 51202363, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, termo de assistência judiciária e hipossuficiência financeira, boletim de ocorrência, histórico de empréstimos consignados, extrato CNIS e reclamação junto ao PROCON. Certidão de conferência inicial sob o Id. 51244876. No provimento judicial de Id. 51466938, o juízo atuante a época determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos sobre eventual incapacidade civil que teria sido questionada pelo relatório de estudo juntado no Id. 51202362, p. 12/13, realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. A defensoria manifestou-se no Id. 51884063, indicando que a parte autora teria maioridade, ausência de interdição e seria analfabeta, motivo que talvez teria levado a conclusão de possível incapacidade por aquele Juízo. No mais, pugnou pela intimação da parte requerente nos termos do art. 186, §2º, do CPC, para apresentar laudo de capacidade civil. Diante da frustração da intimação (Id. 63887103), a defensoria requereu o estabelecimento de contato com a neta da autora ou com um vizinho para tentar localizar um novo endereço dessa. Na manifestação de Id. 79923044, informou-se que a parte autora compareceu espontaneamente na sede da defensoria e forneceu novo endereço, bem como requereu-se dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada pelo Juízo. No petitório de Id. 97486861, indicou-se que, após muitas tentativas, a defensoria conseguiu entrar em contato com a neta da parte autora, que informou que a autora em razão da idade avançada e da baixa instrução escolar possui dificuldade de compreensão. No mais, pugnou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação do laudo de capacidade civil, sob a justificativa de que a parte requerente apresentaria apenas dificuldades de compreensão em razão de ser analfabeta e com idade avançada, não implicando diretamente em comprometimento da capacidade civil. É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (Id. 51202362). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, no presente caso, não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não havendo prova em contrário capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, milita em favor da demandante o fato de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. É cediço que tal instituição submete seus assistidos a uma triagem socioeconômica rigorosa, o que reforça a convicção acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme ao reconhecer a hipossuficiência presumida dos assistidos pela Defensoria. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo. Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. REJEITADA. 2. Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3. Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID nº 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006267-35.2022.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça a autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 51202361, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário n. 710.261.349-1. Sustentou, para tanto, que houve vício de consentimento na realização do negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, a pretensão autoral baseia-se na tese de erro essencial na contratação do empréstimo ocorrida no ano 2022. Todavia, a verificação de vício de consentimento e da nulidade do negócio jurídico demandam dilação probatória, sendo temerária a suspensão dos descontos antes do exercício do contraditório pela instituição financeira ré. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de dano imediato, pois, embora a verba tenha natureza alimentar, os descontos vêm ocorrendo regularmente desde setembro de 2022. Assim, a longa inércia da parte em questionar a avença judicialmente afasta o caráter de urgência contemporânea necessário para a concessão da medida sem a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução processual. DA SUSPENSÃO Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em. 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia proceder com a citação da parte ré apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito