Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: NASCON ENGENHARIA S.A, APARECIDO NOBUO KIKUGAWA, TADAO CASSIO KIKUGAWA, PAULO TOSHIO MOTOKI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0020303-13.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por títulos extrajudiciais ajuizada por GERDAU ACOS LONGOS S.A. contra NASCON ENGENHARIA S.A, APARECIDO NOBUO KIKUGAWA, TADAO CASSIO KIKUGAWA e PAULO TOSHIO MOTOKI. Inicial e documentos às fl. 2-37. Despacho/mandado determinando a citação das partes executados às fl. 40-41, com retorno frutífero conforme certidão (fl. 42-43). Manifestação da parte executada às fl. 44-70 requerendo a penhora de créditos que possui com a empresa LIQUIPORT, com posterior despacho deferindo o pedido (fl. 72). A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas judicias às fl. 75-76. A empresa LIQUIPORT informou não ter nenhum crédito pendendo com a executada NASCON à fl. 77. Despacho à fl. 81 deferindo o penhora online, com resultado infrutífero conforme às fl. 82-84. Manifestação da parte autora (fl. 88) requerendo nova pesquisa de bens, cujo pleito foi deferido, com retorno negativo às fl. 91-115. Manifestação da executada às fl. 121-122 requerendo a penhora do faturamento mensal da empresa executada e a juntada da qualificação de seus representantes legais à fl. 126, cujo pleito restou deferido conforme despacho de fl. 128 A parte exequente (fl. 134) apresentou novo endereço para diligências referente ao pedido de penhora, obtendo retorno com certidão infrutífera à fl. 141. A exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (fl. 145-146). Decisão às fl. 149-154 deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a inclusão dos sócios no polo passivo Takao Cassio Kikugawa, Aparecido Nobuo Kikugawa e Paulo Toshio Motoki. Os executados apresentaram embargos à execução, que foram julgados improcedentes conforme às fl. 182-184. Manifestação da parte autora às fl. 199-200 requerendo a penhora do imóvel em nome do executado APARECIDO, cujo pleito foi indeferido conforme despacho (fl. 210) informando também que a sentença dos embargos à execução foi reformada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado. A parte exequente, à fl. 210, requereu a pesquisa de bens via sistemas judiciais. Manifestação da parte executada às fl. 222-223 informando que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2013, não possuindo assim faturamento para a quitação do débito. A parte exequente à fl. 227 requereu a suspensão da execução, deferida em decisão às fl. 229-230. Houve a digitalização do processo. A parte exequente se manifestou (ID 35518728) requerendo a desistência da ação. Despacho ID 43103892 intimando a parte executada para se manifestar a respeito da desistência do autor. Manifestação da parte executada ID 43498891 aceitando a extinção da ação. É o relatório. DECIDO. Verifico dos autos a inequívoca manifestação da parte autora pela desistência da ação. Assim, diante da inexistência de impedimento, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII. Diante da desistência manifestada pelo exequente em razão da ausência de bens do executado para satisfazer o crédito, condeno os executados ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito