Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gama Formaturas LTDA
Executado: Salatiel Dias Bebiano SENTENÇA/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000942-53.2025.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi juntado sob ID nº 82873576, e pediram por sua homologação. Anoto que o acordo foi firmado por partes capazes, bem como que suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei. Assim, ante a plena pretensão das partes, tenho que não há óbice à sua homologação. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que, em direito, produza seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Ademais, DEFIRO desde já, a retirada do título executivo pelo executado após o pagamento da última parcela, na Sala do Setor de Conciliação desta comarca, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente por meio de seu advogado e o executado por meio de carta com AR. Caso a parte não seja encontrada, desde logo, DOU POR INTIMADA, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, no rito sumaríssimo, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação (art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95, a contrário sensu), DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença e DETERMINO à serventia que o certifique. Havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. FINALIDADE: Intimação da parte executada quanto ao conteúdo da presente sentença. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Almir Rabbi, nº 348 A, Valparaiso, neste município. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (§2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo do recurso deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95). Tal recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei n.º 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50 da Lei n.º 9.099/95); Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito