Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: BERGER ENGENHARIA LTDA, MICHAEL MYTCHEW BERGER Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000291-21.2025.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de BERGER ENGENHARIA LTDA e MICHAEL MYTCHEW BERGER, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram o termo de acordo de ID90985717, onde pactuaram a respeito do objeto da demanda e requereram a sua homologação. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes firmaram um acordo. Devidamente assinado pelas partes. Ao compulsar os autos, vejo que a pretensão das partes é cabível. Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei. Desta forma, diante da plena pretensão das partes, não há óbice à homologação do acordo. Embora tenha sido requerida a suspensão do feito com fundamento no art. 922 do CPC, tal providência não se mostra adequada à hipótese concreta. Isso porque a composição celebrada importa em solução consensual definitiva do litígio, com consolidação do valor devido e definição das condições de pagamento, o que enseja a extinção da execução com resolução do mérito. Saliento que em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte Exequente promover o competente cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID90985717, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica constituído título executivo judicial, podendo a parte Exequente, em caso de descumprimento do acordo pela parte Executada, requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos na avença. Dispenso as partes o pagamento das custas nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito