Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LORENA ALTOE
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS ROMANO = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = incompetência
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006283-48.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação monitória c/c indenização por danos morais ajuizada por Lorena Altoé em face de Antônio Marcos Romano, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Pretende a parte autora, em apertada síntese, a condenação do requerido no pagamento de R$1.500,00 (hum mil quinhentos reais), referente a contratação de serviços advocatícios que não foram prestados pelo réu, além de sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. Despacho ID 70042148, determinando a intimação da parte requerente para comprovar sua miserabilidade financeira, o que foi cumprido no ID 72166067. Novo despacho ID 80038833, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial, para que a autora esclarecesse sobre a cumulação de pedidos monitório e de conhecimento na mesma demanda, bem como justificasse o ajuizamento da presente demanda na presente comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, considerando a regra geral prevista no art. 46 do CPC. Intimada, a requerente apresentou a emenda à inicial no ID 81769095, pugnando que fosse empregado o procedimento comum para ambos os processos, além de informar que a escolha por este juízo se deu em razão do pedido indenizatório por danos morais. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Conforme relatado, pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento de R$1.500,00 (hum mil quinhentos reais), referente a contratação de serviços advocatícios que não foram prestados pelo réu, além de sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se, portanto, de ação fundada em direito pessoal, cuja regra de competência encontra-se prevista no art. 46 do CPC, verbis: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Na hipótese dos autos, de acordo com a qualificação das partes constante da inicial ID 69976803 e na petição ID 79515836, o requerido é residente e domiciliado no município/comarca de Marataízes/ES. Por sua vez, não consta dos autos qualquer contrato e/ou cláusula elegendo esse juízo de Cachoeiro de Itapemirim/ES para dirimir eventuais questões relacionadas a referidas cártulas. Ademais, de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ (neste sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº773.476/SP e REsp nº1.134.709/MG), a relação entre advogado e cliente não é considerado de consumo, a fim de atrair a aplicação das regras previstas no CDC, em especial a faculdade da parte autora/consumidora de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, inc. I, CDC) Para arrematar, não há como se aplicar a norma do art. 53, inc. IV do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato para a ação de reparação de dano, pois deve prevalecer a relação jurídica sui generis estabelecida entre as partes, o qual, por não ter norma específica, atrai a incidência do art. 46 do CPC. 4. Nesta senda, é cediço que a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC se traduz em regra de competência territorial, e, consequentemente, de natureza relativa. Via de consequência, apesar do foro do domicílio da parte ré ser o município/comarca de Marataízes/ES, mas diante de seu ajuizamento perante esta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES e se tratando de regra de competência relativa, em tese, não poderia este juízo declarar, de ofício, a incompetência (Súmula 33/STJ). Entretanto, apesar da regra estabelecida no verbete sumular acima citado, no caso, diante da flagrante incompetência, entendo que ela não pode ser aplicada pois não estamos diante de um caso de competência relativa, mas cuida-se, sim, de escolha aleatória de juízo, que induz incompetência absoluta, não dá margem à eventual prorrogação e pode ser invocada ex officio pelo próprio juiz incompetente, já que este nunca se legitima para a causa, conforme prescreve o novel § 5º do art. 63 do CPC, incluído no diploma processual pela Lei nº14.879/2024. “Art. 63. […]. § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso, esta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES não possui quaisquer liame que atraia sua competência pois, como visto, as regras de competência indicam ser a comarca de Marataízes/ES a competente para apreciar e julgar a presente demanda. Se fosse o caso de dúvida acerca da competência ou até mesmo hipótese de competência concorrente, sendo essa comarca uma das convergentes, seria possível o prosseguimento do feito neste juízo. Todavia, a presente situação é inaceitável, pois subverte completamente as regras de competência e tornaria letra morta o previsto nos dispositivos legais supramencionados. Não se pode confundir a liberdade que a parte tem de ajuizar o feito, nos ditames da legislação processual, com a determinação da competência em razão da comodidade da parte autora e/ou do escritório de seu patrono, que não encontra qualquer respaldo legal. A competência jurisdicional é determinada pelas regras do Código de Processo Civil e não para comodidade de acompanhamento processual pela parte autora e/ou de seu advogado, que são residentes nesta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, como forma de vincular a prestação jurisdicional, sob a égide do argumento de que não deve ser efetuada a declinação de ofício da competência relativa. O Código de Processo Civil nada mais é do que um instrumento para aplicação do direito substantivo. Ele não pode ser utilizado como entrave da prestação jurisdicional ou como benefício e conveniência das partes. A legislação processual tem como destinatária toda a sociedade e, portanto, o magistrado deve analisar livremente as questões atinentes ao ajuizamento do feito. Dispositivo 6. Assim e por desnecessárias outras considerações, amparado nos arts. 63, § 5º e 64 do CPC e nos arts. 6º, inc. VIII e 101 do CDC, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e processar o presente processo. Via de consequência, a declino em prol do Juízo Cível da comarca de Marataízes/ES, por ser o município onde está domiciliada a parte requerida. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais, certifique-se e, na sequência, determino sejam os presentes autos remetidos para (re)distribuição a uma das Varas Cíveis da comarca de Marataízes/ES, com nossos cordiais cumprimentos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito