Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Solange Rodrigues do Nascimento Sperandio
Requerido: Banco BMG S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5002287-88.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais Vistos, etc Conforme é sabido, está em trâmite no egrégio Superior Tribunal de Justiça um Recurso Especial Repetitivo, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, sob o Tema de n.º 1414, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Considerando que a presente demanda trata de questão idêntica à discutida no referido REsp, entendo ser o caso de suspender o presente feito, na forma determinada em decisão liminar proferida. ISTO POSTO, SUSPENDO o curso do feito até ulterior deliberação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito