Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROQUIMICA TERESENSE LTDA
EXECUTADO: CELIO CESAR MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO
ABRI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002651-05.2011.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROQUÍMICA TERESENSE LTDA. em face de CÉLIO CESAR MARTINS. A parte Exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado. Subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, pleiteia a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (Id 81827370). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao examinar o feito, verifico que a decisão de Id 57286340 já analisou a matéria, concluindo pelo indeferimento das medidas coercitivas atípicas, por entender que a suspensão de CNH e passaporte constitui providência excepcional, que não deve ser utilizada como forma de punição, mas apenas como medida subsidiária, quando demonstrada sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito. Na nova manifestação apresentada, não foram trazidos fatos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, tampouco há indícios de que o Executado esteja ocultando patrimônio ou mantendo padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens penhoráveis. Ressalte-se, ainda, que a própria parte Exequente manifestou desinteresse quanto aos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (Honda CG, Fiat Strada e Honda Biz), sob o argumento de que possuem excesso de débitos e restrições, circunstância que reforça a ausência de bens úteis à satisfação do crédito (Id 26557238). Nesse contexto, a adoção de meios executivos atípicos, sem elementos que indiquem a existência de patrimônio expropriável, mostra-se medida ineficaz para o alcance da finalidade executiva. Assim, mantenho o indeferimento das medidas coercitivas atípicas, pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte Exequente declarou expressamente não ter conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do Executado, após mais de 14 anos de diligências infrutíferas, bem como diante da recusa dos bens anteriormente localizados, o prosseguimento do feito, no momento, revela-se desprovido de utilidade prática, em afronta ao princípio da eficiência. Diante disso, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §2º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC. Intime-se a parte Exequente desta decisão, inclusive quanto ao disposto no art. 921, §5º do CPC. Caberá à Sra. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações constantes neste despacho (suspensão, arquivamento e contagem do prazo prescricional), promovendo as devidas movimentações no sistema eJUD, com posterior conclusão para eventual extinção. Intime-se. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito