Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA
EXECUTADO: B & P COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS E PREMOLDADOS LTDA ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0800130-59.2008.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. em face de B & P COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA ME, fundada em duplicatas mercantis. Despacho inicial à fl. 30, dos autos físicos, determinando a remessa dos autos à contadoria, para calculo de custas. Despacho determinando a citação da parte Executada à fl. 33, dos autos físicos. Citação efetivada à fl. 38-v, dos autos físicos, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. Ató continuo, pela Exequente foi requerido à fl. 43, a realização de penhora via BACENJUD, sendo o pleito deferido à fl. 44, com relatório infrutífero à fl. 48. Nesse compasso, foram realizadas diligências junto ao DETRAN-ES (fl.53), bem como ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fl. 54) e à Receita Federal (fl. 55). Em resposta, à fl. 60, o Cartório de Imóveis, informa a inexistência de bens em nome da Executada. Já a Receita Federal, respondeu que não há registros de bens em nome da Executada, conforme fl. 62. Em relação ao DETRAN – ES, não verifico resposta, mesmo devidamente oficiada conforme AR de fl. 59. À fl. 66, foi determinado a suspensão do feito por 1 (um) ano. Certidão de decurso do prazo de suspensão à fl.67-v. Determinada a intimação da Exequente para requerer o que entender de direito (fl. 69), este pugnou por nova tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD, conforme petitório de fl. 71. À fl. 83, foi determinada a intimação da Exequente para requerer o que de direito entender. À fl. 85, foi requerida nova consulta ao RENAJUD e INFOUJUD, sendo deferido o pleito, conforme decisão de fl. 92. Às fls. 94 e 95, foi informado que “não consta declaração para dados informados”, bem como para requerer o que de direito entender. Às fls. 99/101, a Exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, sendo o pleito indeferido, conforme decisão de fl. 111. Em seguida, a Exequente requereu a suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC. Pedido deferido à fl. 117. Certidão de decurso de prazo à fl. 118. Sob ID 21208901, foi informado a renúncia de mandato da parte Exequente. No ID 21428910, foi constituído novo patrono, bem como requerida novas pesquisas, pela Exequente. Decisão de ID 26483872, indeferindo pleito de novas consultas, ante a informação de que a Exequente não possui rendimento há décadas. Restou determinado ainda, o arquivamento provisório pelo restante do prazo prescricional. Já no petitório de ID 26934168, a Exequente se manifestou pela sucessão processual da execução e pela realização de novas consultas via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decisão de ID 40416418, indeferindo os pedidos da Exequente. Já no ID 47132265, pugnou a Exequente mais uma vez por novas consultas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decisão de ID 61333886, deferindo o pleito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Resultado juntado na certidão de ID 63072438, informando a inexistência de contas bancárias. A Exequente sob ID 70192668, pugnou por novas medidas constritivas, requerendo a realização de consultas via sistema SNIPER. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Consta do histórico processual, que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas BacenJud/Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens da parte executada, todas sem êxito. No âmbito do processo eletrônico, a decisão de ID 26483872, proferida em 14/06/2023, consignou expressamente que novas pesquisas patrimoniais se mostravam inúteis e determinou o arquivamento provisório do feito pelo tempo restante do prazo prescricional, qual seja, 2 (dois) anos, contados a partir de 13/02/2023, determinando, ao final, o retorno dos autos conclusos. Assim, à luz do parâmetro já fixado nos autos, o prazo remanescente da prescrição intercorrente se exauriu em 13/02/2025. Embora tenham sido protocoladas manifestações posteriores pela exequente, tais petições não resultaram na efetiva localização de bens penhoráveis nem na satisfação, ainda que parcial, do crédito, limitando-se à reiteração de providências investigativas já antes tentadas sem sucesso. Ademais, a certidão de ID 75758687 registrou o decurso de prazo sem manifestação ao expediente anterior, e o despacho de ID 80523966 evidenciou, mais uma vez, que, apesar das inúmeras diligências empreendidas em execução ajuizada no ano de 2008, todas restaram infrutíferas, tendo sido oportunizada manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, suspenso o feito por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo legal sem resultado útil à execução. No caso concreto, e considerados os marcos temporais já definidos nestes próprios autos, restou consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas adicionais e sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO