Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERRA NETWORKS BRASIL SA, TERRA NETWORKS BRASIL S/A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008466-24.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelos atuais patronos da parte autora, visando a cobrança de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Vitória (ID 89506298) informou que não apresentará impugnação aos cálculos. Requer, contudo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do quantum debeatur. Lado outro, na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 73715938), a parte exequente informa a atuação de outros profissionais da advocacia no curso do feito e pugna pela intimação de todos os advogados que patrocinaram a causa para, querendo, manifestarem-se sobre a reserva e o rateio da verba honorária. No que tange ao pleito do Município, considerando que o valor do crédito exequendo se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), revela-se desnecessária a prévia remessa dos feitos à Contadoria Judicial, vez que tal providência se faz pertinente apenas quando o pagamento se der por precatório. Por outro lado, havendo pluralidade de patronos com potencial direito autônomo aos honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC e art. 22 e seguintes do Estatuto da OAB), impõe-se a regularização do feito antes da expedição de qualquer ofício requisitório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do Município de Vitória (ID 89506298), dispensando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que o pagamento se dará via RPV, não sendo portanto aqui aplicado o disposto no art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 17/2022. Ato contínuo, ACOLHO o requerimento da parte exequente (ID 73715938). Assim sendo, Intimem-se os advogados e as sociedades de advogados que atuaram previamente no feito, conforme rol indicado na petição de ID 73715938, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de cumprimento de sentença e sobre a proposta de fracionamento dos honorários sucumbenciais, requerendo o que entenderem de direito. Diligencie-se. Vitória, 13 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO