Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SIDNEA FERREIRA DE FRANCA NASCIMENTO = D E S P A C H O = 01) Considerando que a parte executada, intimada pessoalmente (vide certidão ID 80126980) para conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada no ID 69258610 e apresentar a manifestação que julgasse conveniente, quedou-se inerte (vide certidão ID 81540186), amparado no § 5º do art. 854 do CPC, CONVERTO referida indisponibilidade em PENHORA, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. 02) Via de consequência,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0013246-41.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o 1º (primeiro) pedido formulado no ID 79598177, e, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s)/penhorada(s) nas contas bancárias da parte executada no ID 69258610, ora transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID nº072026000102490449), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº524328, agência 3003, Bancoob), de titularidade do advogado que assiste a parte exequente, Dr. Thiago Stanzani Fonseca (OAB/ES nº19.940 - CPF nº058.943.627-92). 03) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 04) Outrossim, INDEFIRO o 2º (segundo) pedido formulado no ID 79598177, para penhora dos veículos localizados no Sistema RenaJUD no ID 62539628, em relação a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa ODD-4210/ES, ante a tentativa frustrada de penhora dela realizada à pág. 163 do arquivo 00132464120178080011 VOL 001.pdf do drive, enquanto que em relação ao automóvel Volkswagen/Gol 1.0, placa MSN-1659/ES, vez que o mesmo possui restrição financeira de “alienação fiduciária”, não pertencendo assim a parte executada, que é apenas possuidora/depositária de referido bem, mas sim a instituição financeira fiduciante, sendo portanto possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de financiamento com garantia (art. 835, inc. XII do CPC). 05) Assim sendo, INTIME-SE a cooperativa credora, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito, COM ABATIMENTO DOS VALORES ORA LIBERADOS EM SEU FAVOR, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito