Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO GALLO LTDA - EPP
EXECUTADO: LIDERANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003078-50.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18/01/2012 por POSTO GALLO LTDA. em desfavor de LIDERANÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Embora a executada não tenha sido citada, foi realizada consulta ao Sisbajud à fl. 58 e ao Renajud à fl. 61, inserindo-se restrição em seis veículos da executada (placas MQM7614, MSV8119, MSV8118, MSV8117, MSV8115 e MSV8116). À fl. 295 foi realizada a baixa na restrição do veículo de placa MQM7614. Em decisão de fl. 299 foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada a inclusão no polo passivo da empresa FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS EIRELI (CNPJ 08.903.547/0001-09). Referida empresa foi citada à fl. 310. Por meio de petição de fl. 311 e seguintes, EDUARDO LEAL DE SOUZA afirma que adjudicou o veículo de placa MSV8117 e MSV8115 nos autos da ação trabalhista n. 0084400-94.2010.5.17.031, requerendo a liberação da restrição no Renajud. Ofício da PRF juntado no ID 50897054, requerendo a baixa na restrição do veículo de placa MSV8119. Em petição de ID 66802743 o exequente não se opõe à baixa do veículo de placa MQM7614, mas se insurge quanto ao levantamento da restrição sobre os automóveis de placa MSV8117 e MSV8115, por não entender justo que um dos credores seja beneficiado em relação aos demais. Requer, ainda, seja oficiada a Receita Federal para que informe os bens dos sócios da executada. Pois bem. Determino, de início, a inclusão da empresa FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS EIRELI (CNPJ 08.903.547/0001-09) no polo passivo da presente ação, tal qual deferido à fl. 299. Certifique-se, em seguida, se houve a apresentação de embargos à execução por parte de referida empresa, considerando sua citação à fl. 310. Com relação aos veículos cuja restrição foi inserida no Renajud à fl. 61, nada a decidir com relação ao de placa MQM7614, que já foi liberado pela decisão de fl. 295. No que se refere aos de placa MSV8117 e MSV8115, sem razão o exequente, já que não foram objeto de penhora nos autos (isso consta expressamente na decisão de fl. 57), além de haver a comprovação da arrematação dos referidos bens. Caso entenda que foi prejudicado pelo ocorrido, deverá buscar a medida judicial cabível, sendo a insurgência quanto à liberação da restrição no Renajud insuficiente para tanto. Assim, procedi com a imediata liberação, conforme comprovantes anexos. Quanto ao veículo de placa MSV8119, intime-se o exequente para que informe se remanesce interesse em eventual penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, dada a informação de que possui diversos débitos ficais de licenciamento, IPVA, multas, débitos de recolhimento e estadas. Não havendo manifestação, haverá a liberação da restrição. Por fim, indefiro o pedido de consulta a bens existentes em nome dos sócios da pessoa jurídica, sobretudo porque não houve a desconsideração da personalidade jurídica. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19374727 Petição Inicial Petição Inicial 22111112330374100000018623956 19392793 Intimação - Diário Intimação - Diário 22111116100613100000018641024 19712120 Habilitação nos autos Petição (outras) 22112411272878000000018946561 19712126 Substabelecimento - Posto Gallo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22112411272896600000018946567 25177948 Certidão Certidão 23051515301089000000024158283 42919883 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051014332314800000040905893 50896449 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091715541542800000048335884 50897054 Of PRF Ofício Recebido 24091715541563400000048335889 66441211 Despacho Despacho 25040415450170100000058987938 66441211 Despacho Despacho 25040415450170100000058987938 66441211 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040415450170100000058987938 66802743 Petição (outras) Petição (outras) 25040910205871900000059309641 70156870 E-mail Certidão 25060412581954600000062287599 70156881 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Retirada de Renajud Placa MSV8119 Outros documentos 25060412581970600000062288310 70156874 SEI_PRF - 65861693 - Ofício Ofício 25060412581995100000062287603 78629204 Petição (outras) Petição (outras) 25091611242150700000074493648 78629205 documento oficio de penhora je es 0010694 06 2013 8 08 0024 Petição (outras) em PDF 25091611242160400000074493649 79899080 Despacho Despacho 25100214501344600000075654266 79899080 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100214501344600000075654266 80358207 Petição (outras) Petição (outras) 25100810385819600000076073090 80358210 NOVA ATUALIZAÇÃO 08-10-2025 Documento de comprovação 25100810385840800000076073092 80906257 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101500154426300000076572210