Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: CARLITO DE JESUS OLIVEIRA, PONTUAL CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREINA MENEZES PESSOTTI SILVA - ES10260, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0024698-50.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de PONTUAL CONSTRUTORA LTDA. e CARLITO DE JESUS OLIVEIRA. Os executados foram citados à fl. 21, mas não procederam com o pagamento voluntário. Foram realizadas, então, consultas infrutíferas ao Bacenjud (fls. 29/31 e 59/61), Renajud (fls. 32 e 38), SREI (fls. 44/51) e Sisbajud, na modalidade teimosinha (fl. 90, cujo resultado foi juntado no ID 44253684). No ID 75768454 a exequente informou o encerramento da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, requerendo a sua sucessão pelos sócios, Carlito (já executado) e Sandra Lopes Oliveira Rocha. Pois bem. Quanto ao sócio Carlito, desnecessário qualquer redirecionamento da execução, já que este já faz parte do polo passivo, na qualidade de avalista. Com relação à sócia Sandra, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, é certo que a empresa devedora não mais existe. Forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No entanto, devem ser observados o disposto nos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil, que prescrevem: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Dessa forma, embora o sócio seja sucessor da sociedade regularmente dissolvida, a responsabilidade pelas dívidas somente se estabelece automaticamente quando a liquidação da sociedade é positiva e o patrimônio é dividido entre os sócios. Nesse caso, eles respondem até o limite dos haveres recebidos. Na hipótese, à míngua de demais elementos, não é possível, de imediato, atribuir aos sucessores a responsabilidade pelas dívidas, sendo necessária a instauração do procedimento de habilitação, para apuração de eventual patrimônio na forma do art. 1.052 do Código Civil, e possibilitar a sucessão processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse em eventual habilitação da sócia indicada no ID 75768454, ou se pretende o prosseguimento unicamente em relação ao avalista. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664492 Petição Inicial Petição Inicial 22091404545520100000016986573 17729699 Certidão Certidão 22091517444260000000017049230 17753269 Petição (outras) Petição (outras) 22091610112549600000017071552 17789231 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091618031623500000017105993 18295348 Despacho Despacho 22110119270830300000017591939 19089785 Petição (outras) Petição (outras) 22110209064182500000018352577 20232271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510315775500000019443454 21027186 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 23012610082321400000020207171 42912634 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051013570936400000040899419 44184875 Certidão Certidão 24060415234107000000042092594 44253684 result sisbajud Documento de comprovação 24062715090312200000042157483 44253676 Despacho Despacho 24062715090378700000042157475 45729047 Petição (outras) Petição (outras) 24062815011785800000043534426 72685475 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071013005653400000064549751 75768454 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080814082100400000066527914 75768455 CNPJ Pontual Documento de comprovação 25080814082120800000066527915 75768456 QSA Pontual Documento de comprovação 25080814082137800000066527916 79822975 Despacho Despacho 25100214480490800000075586269