Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO XIMENES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogado do(a)
REU: DANIELA APARECIDA SALVADOR - ES27803 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000450-85.2023.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JONILSON UCKER em face da execução movida por RICARDO XIMENES DE SOUZA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do veículo constrito (táxi) e excesso de penhora, propondo subsidiariamente o parcelamento do débito. Na petição inicial, o requerente relata que é credor da importância de R$ 14.000,00, representada por dois cheques devolvidos por ausência de fundos, emitidos pelo executado em outubro e dezembro de 2023. Sustenta que, diante do inadimplemento e da impossibilidade de composição amigável, a propositura da presente demanda executiva tornou-se necessária para a satisfação de seu crédito líquido e certo. Após o trâmite processual, com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, realizou-se a penhora e avaliação de um automóvel GM Onix e três motocicletas. Nos embargos à execução de id n° 78639398, o executado arguiu o excesso de penhora, sustentando que a constrição recaiu sobre múltiplos bens de forma desproporcional. Alega que as três motocicletas penhoradas já haviam sido alienadas a terceiros há mais de um ano, não compondo mais o seu patrimônio fático, embora pendente a transferência formal. O embargante argumenta, ainda, que o veículo GM Onix constrito é utilizado como táxi, constituindo instrumento indispensável ao exercício de sua profissão e à subsistência familiar, razão pela qual invoca a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 833, V, do CPC. Ao final, reconhece a dívida e apresenta proposta de parcelamento, pugnando pelo levantamento das restrições. Em impugnação de id n° 79760723, o exequente suscitou preliminares de intempestividade dos embargos, apontando o decurso do prazo legal, e de preclusão, alegando repetição de matéria defensiva já rejeitada. No mérito, defende a manutenção das penhoras realizadas, sustentando a ausência de prova inequívoca da venda das motocicletas e da imprescindibilidade do veículo para a atividade laboral. O exequente recusa expressamente a proposta de acordo parcelado e requer a condenação do executado por litigância de má-fé, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Das Preliminares Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelo exequente. Rejeito a preliminar de intempestividade, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE e da legislação aplicável aos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo. No caso em tela, a penhora dos bens móveis (veículo e motocicletas) foi formalizada mediante auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 11/09/2025, com juntada do mandado cumprido aos autos em 14/09/2025. Tendo os embargos sido opostos em 16/09/2025, o ato é manifestamente tempestivo, encontrando-se dentro do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 915 do CPC. Igualmente, afasto a alegação de preclusão consumativa ou litispendência. A petição anterior mencionada pelo exequente (id n° 50188642) tratava-se de um simples pedido de providências (desbloqueio), o qual foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que, àquela época, ainda não havia restrição judicial efetivada sobre o bem. A defesa formal via Embargos à Execução somente se tornou cabível após a concretização da penhora, não havendo que se falar em repetição de recurso. Do Mérito Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do veículo GM Onix, supostamente utilizado como táxi, ao alegado excesso de execução referente às motocicletas e à possibilidade de parcelamento compulsório do débito. Da Impenhorabilidade do Veículo (Táxi) Assiste razão ao embargante quanto à impenhorabilidade do veículo GM Onix, placas RBF0A82. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que o executado exerce a profissão de taxista e que o veículo constrito é utilizado para tal fim, o alvará de licença nº 000051, emitido pela Prefeitura Municipal, certifica a atividade de "Serviço de táxi" vinculada ao executado. Ademais, o próprio registro do veículo junto ao DETRAN/ES aponta a categoria "Aluguel" e a observação "VEÍCULO TAXI". Corroborando a prova documental, o Oficial de Justiça certificou, no cumprimento do mandado, que "O VEÍCULO PENHORADO, UM GM ONIX PLUS... É SEU VEÍCULO DE TRABALHO E POSSUI PLACA ALUGUEL DE TÁXI"(id n° 78487926 e 78487927). Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a proteção ao instrumento de trabalho, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO- IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO-RECONHECIMENTO-PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato de os embargos à execução terem sido opostos intempestivamente na origem não conduz à inadmissibilidade do recurso quando a apelação é interposta tempestivamente. 2. Havendo comprovação de que o veículo utilizado pelo executado é imprescindível para o exercício de sua atividade profissional, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000716-85.2021.8.13.0674, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, restando demonstrado que o automóvel é instrumento indispensável à atividade laboral do devedor e ao seu sustento, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Das Motocicletas não localizadas uanto às motocicletas (placas MSA 6704, MQJ 5460 e MRZ 8250), o Oficial de Justiça certificou que não foram localizadas e que o executado declarou tê-las vendido há mais de um ano. Embora o executado requeira a baixa imediata das restrições, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Contudo, a manutenção indefinida de gravames sobre bens de localização incerta não atende à finalidade executiva. Dessa forma, antes de determinar a baixa, entendo pertinente oportunizar ao Exequente a indicação do paradeiro dos bens, sob pena de ineficácia da medida Do Parcelamento da Dívida No que tange à proposta de parcelamento do débito em prestações de R$ 400,00 mensais, esta não merece acolhida. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é direito potestativo do executado apenas no prazo dos embargos e mediante o depósito inicial de 30% do valor devido, requisitos não preenchidos no caso. Fora dessa hipótese legal, o parcelamento depende da concordância do credor, o qual recusou expressamente a oferta na petição de id n° 79760723. Da Litigância de Má-fé Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pelo exequente. O exercício do direito de defesa, por meio da oposição de embargos para proteger bem impenhorável previsto em lei, não configura conduta temerária ou desleal processual. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JONILSON UCKER, para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do veículo GM Onix Plus 10TMT LTZ, placas RBF-0A82, nos termos do art. 833, V, do CPC, declarando nulo o Auto de Penhora de ID e determinando o imediato levantamento de quaisquer restrições (Renajud) recaídas sobre o referido bem nestes autos. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as motocicletas placas MSA 6704, MQJ 5460 e MRZ 8250, indicando sua localização ou requerendo as diligências que entender cabíveis para sua apreensão, sob pena de retirada das restrições RENAJUD sobre os referidos bens. CONVERTER EM PAGAMENTO o valor de R$ 740,07 bloqueado via SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente (ou de seu patrono, se houver poderes), intimando-o para indicar conta bancária, se necessário Decorrido o prazo do item “2”, com ou sem manifestação conclusos. Intimem-se. Cumpra-se e Diligencie-se SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO