Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MP ACOS MATERIAIS SIDERURGICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: QUALITY STONE COMERCIO DE GRANITOS LTDA - EPP, CMGC - CENTRAL DE MARMORE E GRANITO CACHOEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA - ES7668 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 DECISÃO 1. Analisando as questões debatidas na exceção de pré-executividade ID 73658172, rejeito a preliminar de nulidade por vício formal nos títulos executivos. A presente execução está devidamente aparelhada por duplicatas de venda mercantil virtuais protestadas por indicação (ID's 64260478, 64260481 e 642604820), acompanhadas do orçamento de contratação (ID 64260487). Há também nos autos, eis que juntado pela própria executada, a correspondente Nota Fiscal nº 265 (ID 73658187). Ora, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata virtual emitida por meio magnético e protestada por indicação preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar o processo de execução. 2. No tocante à alegada divergência de valores indicada pela executada, verifico que as diferenças matemáticas decorrem exclusivamente da atualização dos correspondentes numerários. Nota-se, com clareza, que os valores indicados na petição inicial (R$ 1.482,37, R$ 1.405,80 e R$ 1.331,70) correspondem exatamente à importância descrita nos instrumentos de protesto anexados sob os ID's 64260478, 64260481 e 642604820 sob a rubrica de "valor a protestar", o que afasta a tese de excesso decorrente de erro ou abuso na cobrança. 3. Também não prospera a alegação de cobrança em duplicidade ou de eventual litispendência em relação ao Processo nº 5003034-89.2025.8.08.0011. O exame dos referidos autos revela que as demandas decorrem de transações comerciais e títulos de crédito absolutamente distintos. Enquanto a presente execução se fundamenta nas duplicatas de números 24100051-6, 241000524 e 24/100051-6, com vencimentos originais em 09/08/2024, 03/09/2024 e 23/10/2024, cada qual no valor histórico de R$ 1.060,00 (decorrentes da Nota Fiscal nº 265), a ação sob o nº 5003034-89.2025.8.08.0011 possui como causa de pedir títulos com vencimentos em 05/08/2024, 05/09/2024 e 05/10/2024, no valor de R$ 706,67 cada (decorrentes da Nota Fiscal nº 249). Não há, portanto, identidade de elementos da ação a configurar repetição de cobrança. 4. Por outro lado, a alegação de quitação parcial comporta acolhimento. A executada logrou êxito em comprovar documentalmente o pagamento da duplicata com vencimento original fixado em 23/10/2024 (Número 24/100051-6), adimplida em 17/02/2025 diretamente perante o 2º Tabelionato de Protesto de Cachoeiro de Itapemirim, mediante o recolhimento do valor atualizado de R$ 1.331,70, acrescido de emolumentos cartorários, totalizando R$ 1.643,98, conforme demonstrado nos comprovantes ID 73658187. Desse modo, comprovada a quitação integral do respectivo título executivo antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução quanto a este específico lançamento. 5. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade ID 73658172 apenas para reconhecer a quitação da duplicata vencida originariamente em 23/10/2024 (ID 64260482), declarando satisfeita essa parcela da dívida executada nos autos. 6. No mais, determino o regular prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes inadimplidas, cujos vencimentos originais ocorreram em 09/08/2024 e 03/09/2024. 7.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002247-60.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito (com a exclusão definitiva do título vencido em 23/10/2024), bem como para indicar bens das executadas livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito