Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DABSON DE MOURA DIAS 16093274705 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002079-07.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado, por ocasião da audiência de conciliação realizada, cujo termo está domiciliado no Id. 90278998, requereu a concessão de prazo para a apresentação de embargos à execução, sob a justificativa de que não houve composição amigável entre as partes. Pois bem, o pleito de dilação de prazo formulado pelo devedor não merece acolhimento. Explico. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, a oposição de embargos à execução de título extrajudicial pressupõe, obrigatoriamente, a prévia e integral garantia do juízo por meio de penhora ou depósito, conforme expressa previsão do artigo 53, § 1º, da referida legislação Portanto, inexiste previsão legal ou autorização sistêmica para a concessão de prazo peremptório para defesa sem a correspondente constrição patrimonial apta a garantir a execução. Ademais, a mera ausência de acordo em audiência de conciliação não possui o condão de suspender, dilatar ou criar prazos processuais para embargos, sob pena de violação direta aos princípios da celeridade e da menor complexidade que orientam este rito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de prazo para oferecimento de embargos formulado pelo executado. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Com a vinda dos cálculos atualizados, venham os autos conclusos para a análise dos pedidos de constrição de ativos financeiros. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)