Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANNA CARROZZINO WERNECK
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 SENTENÇA.I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0009233-72.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo Automotor c/c Inexistência de Débito ajuizada por GIOVANNA CARROZZINO WERNECK em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DETRAN/ES, objetivando a declaração de inexistência de propriedade da motocicleta Placa MPF 2857, RENAVAM 278417493, desde meados de 1996, com a consequente anulação de débitos tributários, multas e pontuações em sua CNH. Narra a autora que alienou o veículo em 1997 para pessoa desconhecida, sem que o adquirente operasse a transferência junto ao órgão de trânsito. Informa que, apesar de constar no sistema do DETRAN/ES a anotação "veículo vendido para desconhecido" desde 03/07/2001, continua sofrendo cobranças de IPVA, taxas e imposição de multas e processos de suspensão do direito de dirigir por infrações cometidas por terceiros. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a responsabilidade da antiga proprietária pela falta de comunicação da venda. Às fls. 135/136 (autos físicos), este Juízo proferiu decisão parcial de mérito, julgando procedente o pedido em face do ESTADO e do DETRAN/ES para declarar a inexistência de relação jurídica desde 01/07/1996, impedindo cobranças e registros de pontos na habilitação da autora relativos à referida motocicleta. Determinada a citação de JORGE LAMÔNICA SOARES, identificado como possível proprietário em virtude de registros de infração, o mesmo apresentou contestação confessando que foi proprietário da moto há cerca de 20 anos, tendo-a adquirido de pessoa chamada "Walter" e repassado o veículo para "Jairo da Silva Alves" há aproximadamente 13 anos. Instadas a produzirem novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a confissão do réu. O DETRAN/ES requereu a juntada de documentos, o que foi impugnado pela autora em razão do trânsito em julgado da sentença parcial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, todavia, os acontecimentos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pelo acervo probatório e pela confissão de um dos requeridos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da autora por obrigações decorrentes de veículo alienado em 1997, mas que permaneceu sob seu registro no DETRAN/ES. A prova documental e oral produzida confirma a tradição do bem em período anterior às infrações e aos débitos tributários cobrados. O Boletim de Ocorrência de 2000 e a anotação administrativa do próprio DETRAN de 2001 ("veículo vendido para desconhecido") são indícios robustos da alienação. Reforça tal conclusão a confissão do réu JORGE LAMÔNICA SOARES, que admitiu ter exercido a posse e propriedade do veículo no passado, após a venda efetuada pela autora, tendo inclusive repassado a motocicleta a outrem. Neste cenário, a ausência de registro formal da transferência no DETRAN ou em cartório de títulos e documentos não pode servir de óbice ao reconhecimento da realidade fática. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementado no REsp 34.276/GO, estabelece que: "AUTOMOVEL - ALIENAÇÃO - PROVA. A circunstancia de não se haver operado a transferência, junto a repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de títulos e documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (...)" (STJ, REsp 34.276/GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/1993). Portanto, provada a alienação e a tradição do bem por outros meios eficazes, cessa a responsabilidade da antiga proprietária sobre o veículo, independentemente da desídia do adquirente configurada na omissão em formalizar a transferência junto ao DETRAN/ES Confirmada a procedência já exarada na decisão parcial em face dos entes públicos, impõe-se agora a declaração plena de inexistência de propriedade pela autora desde meados de 1997, com a desvinculação definitiva de seu nome e do seu CPF do prontuário do veículo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em termos, isto é, para os efeitos abaixo discriminados, os pedidos: DECLARAR que a motocicleta Placa MPF 2857, RENAVAM 278417493, não pertence à Requerente GIOVANNA CARROZZINO WERNECK desde 01 de julho de 1997. CONFIRMAR a decisão parcial de mérito, de fls. 135/136, declarando a inexistência de relação jurídica da autora e relativa à aludida motocicleta desde 01 de julho de 1997, desobrigando-a, portanto, do pagamento das despesas típicas de licenciamento, como IPVA, taxas e seguros, assim como do pagamento de multas e de sofrer pontuações negativas na CNH, cujos fatos geradores, exigências e penalidades sejam respeitantes ao período de 01 de julho de 1997 em diante prospectivamente.. DETERMINAR ao DETRAN/ES e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, sob pena de responsabilidade, desvinculem o nome e o CPF da autora do prontuário (registro) da referida motocicleta, com efeitos retroativos a 01 de julho de 1997.. Deixo de determinar restrição administrativa de circulação, por falta de transferência, sobre a aludida motocicleta, porque não encontrei referência a ela, agora, na base do DETRAN/ES, desconhecendo o motivo disso (falha no sistema? baixa definitiva do veículo? transferência para base de outro Estado? Desse modo, extingo este Processo, com resolução do mérito, e condeno a autora, com base no princípio da causalidade (ela deixou de informar, a tempo e a hora e com os dados necessários, a alienação da motocicleta, com o que deu causa ao imbróglio ora desatado) ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, suspendendo a exigibilidade alusiva dado que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade pela mesma razão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligencie-se com prioridade por tratar-se de processo incluso na Meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito