Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELINDA PEREIRA DA SILVA
RÉU: ALONCIO MORAES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012056-71.2025.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. A despeito do que requer a autora no id. 90429876, denoto que a comprovação do falecimento do réu e de habilitação de seu espólio ou sucessores é ônus que lhe compete e não será transferido a este juízo, razão pela qual indefiro o pedido. Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc. VI); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente. Assim, determino, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, a intimação d autora para, no prazo 30 dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou todos os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção. Suspendo o feito pelo mesmo prazo, 30 dias (CPC, art. 313, inc. I). Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-se conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 20 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente