Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUAN MAX RODRIGUES LEITE
REQUERIDO: TRANSPORTADORA MGA LTDA, AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0024314-62.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual encontrava-se pendente de complementação documental pelo Hospital Geral de Linhares — HGL, especialmente em razão da necessidade de juntada do prontuário médico do autor LUAN MAX RODRIGUES LEITE, relativo ao atendimento iniciado em 14/12/2015, em decorrência do acidente discutido nestes autos. Conforme já registrado na decisão de ID nº 66483017, as respostas anteriormente encaminhadas pelo HGL não atenderam adequadamente às determinações judiciais, pois se referiam a atendimento diverso, ocorrido no ano de 2013, circunstância que impediu o regular encerramento da fase instrutória e justificou a renovação da diligência, com determinação expressa de entrega imediata da documentação pertinente ao atendimento de 14/12/2015. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação ao HGL, tendo o Oficial de Justiça certificado, no ID nº 89414734, que diligenciou junto ao hospital e recebeu da servidora responsável os documentos apresentados em resposta à ordem judicial, os quais foram anexados aos autos sob o ID nº 89414735. Embora conste certidão de decurso de prazo no ID nº 91122187, observo que a diligência foi cumprida presencialmente por Oficial de Justiça, com recebimento e juntada de documentos, razão pela qual a certidão de decurso deve ser compreendida apenas como ausência de resposta formal autônoma pelo destinatário no sistema, não impedindo o prosseguimento do feito. Assim, considerando a juntada dos documentos hospitalares relativos ao atendimento do autor, bem como a necessidade de observância do contraditório, intimem-se as partes para que tomem ciência dos documentos juntados no ID nº 89414735 e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, inclusive apresentando, desde logo, suas razões finais escritas, se assim entenderem pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito