Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COPEMAQ COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS E TRATORES LTDA - EPP
REQUERIDO: SAMUEL ANTONIO CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699, RODRIGO PANETO - ES9999 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012674-57.2019.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEMAQ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS E TRATORES LTDA. - EPP em face de SAMUEL ANTONIO CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., antiga TRACTORMEC MÁQUINAS PESADAS LTDA. - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 26.219.887/0001-05, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 7.122,82, decorrente de inadimplemento relativo ao fornecimento de mercadorias. A parte autora sustenta que a requerida adquiriu produtos de máquinas em 14/02/2019, operação que gerou a nota fiscal nº 9.683, no valor de R$ 6.547,00, com vencimento em 16/03/2019, acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias. Relata que, apesar da entrega dos produtos, a requerida não realizou o pagamento no vencimento, motivo pelo qual promoveu a presente ação monitória, instruindo a inicial com nota fiscal, canhoto de recebimento e demonstrativo de atualização do débito. Após tentativas de localização da parte requerida, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo sem comparecimento espontâneo, a Defensoria Pública passou a atuar como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requerendo a improcedência da pretensão monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a defesa genérica não tem aptidão para afastar a prova escrita já produzida, especialmente diante da nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos monitórios e da respectiva impugnação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, registro que a identificação da parte requerida não compromete a regularidade do feito. A ação foi originalmente ajuizada em face de TRACTORMEC MÁQUINAS PESADAS LTDA. - ME, inscrita no CNPJ nº 26.219.887/0001-05, sendo que, no curso do processo, verificou-se a alteração/atualização cadastral da pessoa jurídica para SAMUEL ANTONIO CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., mantido o mesmo CNPJ. Assim, para fins de adequada identificação do polo passivo e de prevenção de dúvidas na fase executiva, a parte requerida deve ser compreendida como SAMUEL ANTONIO CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., antiga TRACTORMEC MÁQUINAS PESADAS LTDA. - ME, CNPJ nº 26.219.887/0001-05. Também não há nulidade na citação editalícia. Os autos revelam que houve prévias tentativas de localização da requerida, inclusive com diligências em endereços constantes dos cadastros disponíveis, sem êxito na realização da citação pessoal. Nessas circunstâncias, a citação por edital observou a excepcionalidade prevista no Código de Processo Civil, tendo sido, ainda, assegurada a atuação da Curadoria Especial, em conformidade com os arts. 72, II, 256 e 257 do CPC. No mérito, a pretensão monitória merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A finalidade do procedimento monitório é justamente permitir a constituição célere de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita suficiente da obrigação, embora ainda desprovida de força executiva. No caso, a parte autora instruiu a demanda com a nota fiscal nº 9.683, emitida em 14/02/2019, no valor de R$ 6.547,00, em face da então denominada TRACTORMEC MÁQUINAS PESADAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.219.887/0001-05, constando ainda vencimento da obrigação em 16/03/2019. Além disso, a documentação acostada contém comprovante de recebimento da mercadoria, com assinatura aposta no canhoto da nota fiscal, o que confere densidade probatória suficiente à alegação de entrega dos produtos. A nota fiscal, quando acompanhada de elemento indicativo da entrega ou recebimento da mercadoria, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, sobretudo quando a parte devedora não apresenta prova de pagamento, devolução dos produtos, cancelamento da operação, falsidade documental ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. É verdade que a requerida foi defendida por curador especial, razão pela qual era admissível a apresentação de embargos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, a possibilidade de negativa geral não significa que a prova documental produzida pela parte autora deva ser automaticamente desconsiderada. A prerrogativa processual conferida ao curador especial afasta o ônus da impugnação específica e impede a incidência automática da presunção de veracidade decorrente da revelia, mas não invalida os documentos apresentados com a inicial nem impõe ao autor prova diversa daquela exigida pelo art. 700 do CPC. Em outras palavras, os embargos por negativa geral tornam controvertidos os fatos, mas a controvérsia deve ser resolvida a partir do conjunto probatório existente nos autos. E, nesse conjunto, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação de nota fiscal, identificação da destinatária, valor da operação, vencimento da obrigação e comprovante de recebimento das mercadorias. Por outro lado, a requerida, ainda que representada por curadoria especial, não trouxe qualquer elemento mínimo capaz de infirmar a relação obrigacional documentada. Não há prova de pagamento, inexistência do negócio, devolução das mercadorias, cancelamento da nota fiscal, irregularidade na entrega, ilegitimidade passiva ou falsidade da assinatura constante do comprovante de recebimento. Diante desse contexto, a prova escrita apresentada é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Ressalte-se que a ação monitória não exige prova plena e exauriente no momento inicial, mas prova escrita idônea capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. No presente caso, a documentação supera esse patamar, pois evidencia a operação mercantil, a entrega das mercadorias e o inadimplemento. Assim, os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos legais, o valor reconhecido deverá observar o montante indicado na inicial, de R$ 7.122,82, correspondente ao valor original da obrigação atualizado até o demonstrativo apresentado pela parte autora, vedada a duplicidade de incidência de encargos já computados. A partir de então, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA-E, quando não aplicáveis cumulativamente correção monetária e juros de mora, de modo a evitar bis in idem. Caso, na fase de cumprimento de sentença, seja adotada diretamente a Taxa SELIC como índice único de atualização do débito a partir de determinado marco temporal, deverá ser afastada a cumulação com correção monetária autônoma no mesmo período, porquanto a SELIC já compreende correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pela Curadoria Especial e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, em favor da parte autora, título executivo judicial em face de SAMUEL ANTONIO CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., antiga TRACTORMEC MÁQUINAS PESADAS LTDA. - ME, CNPJ nº 26.219.887/0001-05, no valor de R$ 7.122,82, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA-E, observada a vedação de cumulação de índices que importem duplicidade de correção monetária e juros de mora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito