Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILNETH RAMOS RODRIGUES, AFRANEO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915
REQUERIDO: ADEILSON RAIS Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 SENTENÇA AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES ajuizaram ação de Reintegração de Posse contra ADEILSON RAIS. Alegam os requerentes que são possuidores do imóvel situado na Rua São Benedito, nº 7, Bairro Flexal I, Cariacica/ES. Narram que, em fevereiro de 2017, firmaram negócio jurídico de compra e venda com o requerido, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o início do mês de maio de 2017, com o saldo devedor a ser quitado de forma parcelada. O requerido ingressou na posse do imóvel a partir dessa avença, porém não adimpliu integralmente as parcelas acordadas. Para reforçar sua pretensão, argumentam que, em 05 de novembro de 2019, as partes celebraram acordo judicial pelo qual ADEILSON RAIS se comprometia a desocupar o imóvel voluntariamente até o dia 09 de dezembro de 2019, ou, alternativamente, efetuar o depósito da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para permanecer no imóvel em caráter definitivo. Sustentam ainda que nenhuma das condições avençadas foi cumprida pelo requerido, que permaneceu no imóvel sem qualquer título legítimo que o amparasse, configurando o esbulho possessório narrado na exordial. Em arremate, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao mérito, pedindo a reintegração na posse do imóvel descrito, com expedição do respectivo mandado. Em sua contestação, ADEILSON RAIS sustentou que adquiriu o imóvel dos requerentes mediante pagamento parcelado, porém jamais lhe foi entregue o instrumento do contrato de compra e venda, mesmo tendo efetuado o pagamento das parcelas dentro do prazo de vencimento e exercendo regularmente os direitos de posse sobre o bem. Em reforço, argumentou que a requerente ADILNETH RAMOS RODRIGUES se negou a receber os valores correspondentes às demais parcelas pactuadas, circunstância que, a seu ver, afastaria a irregularidade de sua permanência no imóvel. Sustentou ainda que a requerente não ostenta a condição de proprietária do bem, o que, segundo alegou, retiraria sua legitimidade ativa para a propositura da ação possessória. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2023, às 14h00, com intimação dos advogados das partes para a providência de intimação das testemunhas arroladas (ID 30322732). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22 de novembro de 2023 (ID 34294352), compareceram os requerentes AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES. Na ocasião, não foi possível composição amigável entre as partes. As partes dispensaram a produção de prova oral, concordando com o julgamento do feito. Registrou-se que, para fins de acordo, as partes concordaram com o pagamento do valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) à vista. Os autos foram conclusos para decisão. Foi proferida decisão determinando que ADEILSON RAIS procedesse à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada a 30 (trinta) dias, com autorização para expedição de mandado de desocupação compulsória e uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. ADEILSON RAIS peticionou informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014759-79.2023.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando que o recurso teria efeito suspensivo sobre a decisão (ID 35442287). ADEILSON RAIS noticiou o cumprimento voluntário da determinação judicial de desocupação, juntando Termo de Entrega e Recebimento das chaves do imóvel assinado pelos requerentes (IDs 36397666 e 36397675), por meio do qual o imóvel, localizado na Rua São Benedito, nº 61, Bairro Flexal I, Cariacica/ES, foi restituído aos requerentes AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0020480-37.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES em face de ADEILSON RAIS, em razão do esbulho praticado pelo requerido sobre o imóvel situado na Rua São Benedito, nº 7 (também indicado como nº 61 no termo de entrega), Bairro Flexal I, Cariacica/ES. Cinge-se a controvérsia a aferir se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente: (i) a posse anterior dos requerentes; (ii) a ocorrência de esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse — requisitos expressamente previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Conforme a orientação consolidada da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, firmada no julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 5014759-79.2023.8.08.0000, transitado em julgado em 17 de maio de 2024, a ação de reintegração de posse tem seus contornos definidos pelo artigo 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Como se depreende do acórdão proferido pela Desembargadora Relatora Marianne Júdice de Mattos, a conclusão ali externada filia-se à Teoria Objetiva da Posse segundo a qual a posse consiste no exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, na forma do artigo 1.196 do Código Civil de 2002. A proteção possessória, nessa perspectiva, prescinde da demonstração do direito de propriedade, bastando a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. No caso concreto, estou convencido de que todos os requisitos para a procedência da ação estão presentes e suficientemente demonstrados. No que diz respeito à posse anterior dos requerentes, restou incontroverso nos autos que AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES possuíam o imóvel antes das tratativas com o requerido. Os próprios documentos juntados ao processo, notadamente cópias de contas de energia elétrica relativas a período anterior ao negócio firmado entre as partes em fevereiro de 2017, demonstram o exercício da posse pelos requerentes. Esse dado é corroborado pela própria narrativa do requerido, que, nas razões do agravo interposto, reconheceu ter negociado a compra do imóvel e a entrega das chaves diretamente com a requerente ADILNETH RAMOS RODRIGUES, pressupondo, assim, a posse prévia dela sobre o bem. Ao meu ver, a prova da posse anterior é robusta e incontroversa. Quanto ao esbulho, a situação dos autos é igualmente clara. Em fevereiro de 2017, as partes entabularam negócio jurídico de compra e venda do imóvel, mediante o pagamento de entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em maio de 2017, com o saldo devedor parcelado (fls. 4 dos autos físicos, referenciado no acórdão, ID 44193506). O requerido ingressou na posse do imóvel a partir dessa avença. Contudo, não logrou comprovar o adimplemento integral das parcelas acordadas. Ademais, em 05 de novembro de 2019, as partes celebraram acordo judicial pelo qual ADEILSON RAIS se comprometeu, alternativamente, a desocupar o imóvel até 09 de dezembro de 2019 ou a efetuar o depósito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para permanecer no bem em caráter definitivo — sendo certo que, após o prazo acordado, em caso de descumprimento, seria expedido mandado de desocupação compulsória. Importante salientar que a tese defensiva de que a requerente teria se recusado a receber os valores das parcelas restantes, além de não ter sido comprovada, não encontra respaldo nos autos. O TJES, ao apreciar o recurso, foi categórico ao registrar que o requerido não comprovou o pagamento dos importes inerentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, nem mesmo aquele objeto da conciliação judicial. Nem se diga que a ausência do instrumento formal do contrato de compra e venda afasta a caracterização do esbulho: a proteção possessória independe do direito de propriedade e dos vínculos contratuais, bastando a demonstração dos requisitos do artigo 561 do CPC. Ademais, a tese de que a requerente não seria proprietária do bem e, portanto, não teria legitimidade para propor a ação possessória não merece acolhimento. A ação de reintegração de posse é instrumento de tutela da posse, e não da propriedade. Conforme o artigo 560 do CPC e o artigo 1.196 do Código Civil, qualquer possuidor tem direito à proteção possessória, independentemente de ser ou não titular do domínio. A questão da titularidade dominial é irrelevante para o desfecho da ação possessória. Esse foi exatamente o entendimento firmado pelo TJES no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014759-79.2023.8.08.0000 (ID 44193506). A esse respeito, sublinhe-se que a posse do requerido, conforme reconhecido pelo TJES, padecia do vício da precariedade, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, tornando-a injusta. A precariedade decorre da quebra da confiança — ADEILSON RAIS recebeu a posse do imóvel em razão do negócio jurídico entabulado com os requerentes e, descumprindo as condições acordadas tanto no contrato de compra e venda quanto na conciliação judicial de novembro de 2019, recusou-se a restituir o bem, permanecendo no imóvel sem qualquer fundamento legítimo. A juntada de boletos de energia elétrica e de IPTU em nome do requerido, relativos ao período posterior ao início da sua posse, não tem o condão de afastar essa precariedade. Do ponto de vista lógico-jurídico, há um detalhe fático que merece registro: em 15 de janeiro de 2024 após o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo pelo TJES e antes do julgamento colegiado do recurso, ADEILSON RAIS procedeu à entrega voluntária do imóvel aos requerentes, conforme Termo de Entrega e Recebimento acostado aos autos (IDs 36397666 e 36397675), assinado por ambas as partes. Essa conduta revela que o próprio requerido reconheceu, na prática, a legitimidade da determinação de desocupação e o direito dos requerentes à posse do bem. A reintegração, portanto, já se efetivou no plano fático. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que estão presentes todos os requisitos do artigo 561 do CPC: a posse anterior dos requerentes sobre o imóvel foi demonstrada documentalmente; o esbulho praticado por ADEILSON RAIS restou configurado pelo descumprimento das obrigações contratuais e do acordo judicial de 2019; a data do esbulho remonta ao período subsequente ao término do prazo acordado em dezembro de 2019; e a perda da posse pelos requerentes foi fato incontroverso, hoje já revertido com a restituição voluntária do bem.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES em face de ADEILSON RAIS, para confirmar a reintegração dos requerentes na posse do imóvel situado na Rua São Benedito, nº 7, Bairro Flexal I, Cariacica/ES, já efetivada por cumprimento voluntário do requerido em 15 de janeiro de 2024, conforme Termo de Entrega e Recebimento (IDs 36397666 e 36397675). O cumprimento da ordem é imediato, dispensada a aguarda do trânsito em julgado. Condeno ADEILSON RAIS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24811754 Petição Inicial Petição Inicial 23050519212145600000023807066 26083503 Decurso de prazo Decurso de prazo 23060214321927900000025017717 30322732 Despacho Despacho 23090413440309200000029052825 30597283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091112433273400000029312205 34294348 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112214443879000000032805788 34294352 0020480-37.2018.8.08.0012 - RTMTPOSSE - 22-11-2023 - 14HRS - AIJ Termo de Audiência 23112214443895000000032805792 34318879 Decisão Decisão 23112217240626500000032828579 34406518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112319322897800000032911251 35271139 Petição (outras) Petição (outras) 23121111104457600000033728198 35442287 Petição (outras) Petição (outras) 23121311122959400000033890945 36397666 CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL - ENTREGA IMOVEL Petição (outras) 24011511535486100000034801388 36397675 cumprimeto decisao judicial - recibo entrega imovel Documento de comprovação 24011511535500100000034801397 37534223 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020217515970300000035868321 37534224 Decisão (4) (1) Decisão 24020217515993100000035868322 39553475 Despacho Despacho 24031413102600100000037761030 40045530 Certidão Certidão 24032013314587800000038218400 44193504 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060416125587700000042099292 44193506 5014759-79.2023.8.08.0000_favoritos Outros documentos 24060416125604000000042099294 80311583 Decisão Decisão 25100816213075500000076030554: Nome: ADILNETH RAMOS RODRIGUES Endereço: Rua Eurico de Aguiar Salles, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-624 Nome: AFRANEO RODRIGUES Endereço: Rua Eurico de Aguiar Salles, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-624 Nome: ADEILSON RAIS Endereço: Rua São Benedito, 07, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-600