Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SBF MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO - ES8299 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0018042-17.2013.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SBF MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP e SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR em face da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa correspondente. Na petição inicial de ID 30135077, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR, sob o argumento de que a penhora de bens pessoais do sócio não se justificaria antes de esgotados os meios executivos contra a empresa, além de inexistir infração à lei que autorizasse o redirecionamento. No mérito, alegaram excesso de execução em razão da aplicação de multa moratória no percentual de 40%, a qual consideram possuir caráter confiscatório. Questionaram ainda a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, defendendo a limitação dos juros a 12% ao ano e a proibição do anatocismo. Ao final, requereram a substituição da penhora por um veículo caminhão de propriedade da empresa executada. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação às fls. 22/26 (ID 30135077), defendendo a higidez do título executivo e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional. Argumentou que a multa aplicada possui fundamento na Lei Estadual nº 7.000/01 e que os embargantes não produziram prova capaz de afastar a validade do débito. Recusou expressamente o bem oferecido em substituição à penhora em dinheiro. Posteriormente, o ente estatal peticionou informando que a empresa executada se encontra em situação de dissolução irregular. Trouxe aos autos documentos comprovando que a sociedade empresária está com a inscrição no Sintegra na condição de "Não Habilitada" desde 24/04/2017 e que teve sua baixa efetuada perante a Receita Federal por extinção mediante distrato voluntário em 17/09/2020. Defendeu que o encerramento das atividades sem a devida liquidação do passivo tributário autoriza a manutenção do redirecionamento contra o sócio administrador. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte embargante manteve-se inerte quanto à dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: REDIRECIONAMENTO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR deve ser analisada à luz das circunstâncias fáticas que envolvem o encerramento das atividades da empresa executada. Sustenta o sócio que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução para a sua pessoa física, e que a responsabilidade tributária exigiria a comprovação de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei. Contudo, o cenário processual demonstra que não se trata de simples impontualidade no pagamento de tributos. Os documentos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, especificamente o comprovante de situação cadastral no Sintegra e o espelho do CNPJ perante a Receita Federal, confirmam que a empresa SBF MARMORES E GRANITOS LTDA encerrou formalmente suas atividades por meio de distrato voluntário em 17/09/2020, permanecendo com débitos tributários pendentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 435, estabelece que a cessação das atividades da empresa em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes gera a presunção de dissolução irregular. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: SÚMULA STJ nº 435 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) No caso em apreço, o encerramento da sociedade sem a regular liquidação do passivo tributário caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O fato de a empresa ter efetuado o distrato social perante a Junta Comercial não afasta a irregularidade da dissolução se não houve a satisfação dos credores, especialmente o fisco estadual. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 981 reforça que o redirecionamento é autorizado contra o sócio que detinha poderes de administração no momento da dissolução irregular ou da sua presunção. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 981 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. — Paradigma: REsp 1645333/SP Ademais, exsurge o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos em que a empresa foi dissolvida unicamente pelo distrato: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda. II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente. III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019. IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Considerando que SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR figura como sócio administrador no contrato social da empresa e foi o responsável pelo distrato que culminou na baixa da pessoa jurídica sem o pagamento dos tributos devidos, a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal é medida imperativa. A dissolução irregular constitui ato ilícito que atrai a responsabilidade pessoal dos gestores, justificando a constrição de seus bens pessoais para a satisfação do crédito público. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. MÉRITO: HIGIDEZ DA CDA E REQUISITOS FORMAIS No mérito, os embargantes questionam a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, alegando a ausência de certeza e liquidez do título. É necessário ressaltar, inicialmente, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, conforme estabelecem os artigos 3º da Lei de Execuções Fiscais e 204 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, dispõe o CTN: Art. 204. "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Essa presunção legal apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso. A parte embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta nulidade do título, sem apontar concretamente qual requisito formal previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 teria sido descumprido pelo fisco estadual. Da análise dos autos executivos, verifica-se que a CDA contém a indicação precisa do valor originário do débito, os fundamentos legais da cobrança, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, além do número do processo administrativo que deu origem ao crédito. Tais elementos garantem ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que comprometa a higidez da cobrança. A tese de que o título seria ilíquido por conter encargos que os embargantes consideram excessivos não prospera para fins de anulação da CDA. Eventual excesso no cálculo do montante devido não retira do título a sua liquidez, uma vez que o valor correto pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de extinção da demanda executiva. Assim, não tendo os embargantes apresentado qualquer prova documental ou pericial que infirmasse os dados constantes no título executivo, a manutenção da presunção de legalidade da CDA é medida que se impõe. 2.3. MÉRITO: MULTA PUNITIVA E AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO A controvérsia central reside no percentual da multa imposta pelo Estado, fixada no patamar de 40% sobre o valor do imposto devido, com base no art. 75, parágrafo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.000/01. Os embargantes sustentam que tal patamar é abusivo e viola o princípio constitucional da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. O princípio do não confisco atua como um limite ao poder de tributar e também se estende às sanções pecuniárias aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias.
No caso vertente, colhe-se da Certidão de Dívida Ativa que a penalidade em comento decorre de Notificação de Débito lavrada em processo administrativo por falta de recolhimento do imposto escriturado, ostentando nítida natureza de multa punitiva (de ofício), e não de multa meramente moratória. Desse modo, ela possui a finalidade de punir a infração à legislação tributária, devendo observar limites proporcionais à gravidade do descumprimento. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria possui o entendimento de que as multas punitivas tributárias, aplicadas de ofício pelas autoridades fiscais, não possuem caráter confiscatório desde que respeitado o limite objetivo de 100% do valor do tributo devido. Nesse sentido, trago à baila o entendimento supramencionado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Hospfar Industria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente à cobrança de Diferença de Alíquota de ICMS (DIFAL) e à multa fiscal aplicada. 2. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada, arbitrada em 100% do valor do imposto cobrado, alegando seu caráter confiscatório e violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo a cobrança do tributo e a validade da multa, considerando-a não confiscatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa tributária de caráter punitivo fixada no patamar de 100% do valor do tributo possui natureza confiscatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao caráter da multa aplicada, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1550109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025) Nesse contexto, a multa de 40% exigida pelo embargado revela-se legítima, encontrando-se em patamar sensivelmente inferior ao teto fixado pela jurisprudência do STF para as penalidades de natureza punitiva. A manutenção do encargo atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar a natureza pedagógica e punitiva da sanção fiscal. É importante distinguir as multas meramente moratórias, aplicadas pelo simples atraso no pagamento de tributo declarado e sujeitas ao limite de 20%, das multas punitivas ou isoladas, decorrentes do descumprimento de obrigações constatadas pela fiscalização, que admitem patamares superiores em razão da gravidade da infração. No caso dos autos, estando a penalidade perfeitamente balizada pela lei estadual e adequada ao entendimento do Pretório Excelso, não há que se falar em excesso de execução. Portanto, não assiste razão aos embargantes neste ponto, devendo ser integralmente mantida a higidez da penalidade inscrita no título executivo. 2.4. MÉRITO: JUROS DE MORA E TAXA SELIC A insurgência dos embargantes quanto à utilização da Taxa SELIC como critério de atualização do débito tributário baseia-se na tese de que sua aplicação configuraria anatocismo e violaria o limite constitucional de juros de 12% ao ano, conforme previsto na redação original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Argumentam que a taxa SELIC possui natureza híbrida, acumulando juros e correção monetária de forma obscura, o que prejudicaria o direito do contribuinte. No entanto, a validade da utilização da taxa SELIC para fins tributários é matéria pacificada pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.062 em sede de repercussão geral, estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre os índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que respeitem o limite estabelecido pela União para os mesmos fins. Sobre a competência legislativa estadual, o STF firmou a seguinte tese: TEMA RG 1062: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. No Estado do Espírito Santo, a incidência da taxa SELIC sobre os impostos estaduais pagos em atraso encontra amparo na legislação local, especificamente na Lei Estadual nº 7.000/01. A aplicação desse índice atende ao critério de simetria com a legislação federal (Lei nº 9.250/95), não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Quanto à alegada limitação dos juros a 12% ao ano, é importante recordar que a Súmula Vinculante nº 7 do STF esclarece que a norma do art. 192, § 3º, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, o que nunca ocorreu. Atualmente, a taxa SELIC é o índice oficial para a mora tributária federal, e sua adoção pelos Estados é legítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 523, também corrobora a legalidade do índice: SÚMULA STJ nº 523 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) Em relação à tese de anatocismo (capitalização de juros), a estrutura da taxa SELIC, por compreender tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso, impede a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Desde que aplicada de forma isolada, como ocorre no presente caso, não há ocorrência de capitalização ilegal, mas sim o exercício do direito do fisco de atualizar o crédito público conforme os parâmetros vigentes no mercado financeiro nacional. Dessa forma, a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal é válida, devendo ser afastada a pretensão de substituição por juros fixos ou outros índices de correção, mantendo-se o critério adotado pela Fazenda Estadual na CDA objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente hígido o crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa correspondente, inclusive no que tange ao percentual da multa de 40% e à aplicação da taxa SELIC. No que se refere ao pedido de desconstituição da penhora e substituição por bem móvel (veículo caminhão), INDEFIRO o requerimento. A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 privilegia o dinheiro, e a recusa manifestada pelo ente estatal mostra-se justificada diante da maior liquidez da constrição em ativos financeiros e da constatação de que o veículo oferecido já possui tempo considerável de uso. Mantenho o redirecionamento da execução em face do sócio SAULO BELTER FERREIRA JUNIOR, diante da comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da fundamentação supra e da Súmula nº 435 do STJ. Fica mantido o bloqueio realizado via sistema SisbaJud sobre as contas do referido sócio para a regular satisfação do crédito público, restando preclusa a rediscussão do montante constrito sob a alegação de excesso da multa. Em razão da sucumbência integral, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)