Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
REU: NUBIA CRISTINA RODRIGUES ANSELMO Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003531-10.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em face de NUBIA CRISTINA RODRIGUES ANSELMO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$18.134,64 (dezoito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente a suposto inadimplemento do contrato de compra e venda do lote 24, da quadra 67-A, situado no loteamento Village do Sol, Guarapari/ES. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 41189916 a 41189943, consistentes em contrato social, contrato de compra e venda, planta, planilha do débito e fotografias do lote. Certidão de conferência inicial sob o Id. 41453790, indicando a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Comprovante de quitação das custas inicias acostadas no Id. 42794920. No despacho de 49619762, o Juízo atuante à época determinou a emenda da inicial para adequação da fundamentação jurídica, nos termos do art 319, do CPC. A parte autora emendou a inicial na manifestação de Id. 52494283. O Juízo, na decisão de Id. 54941212, recebeu a inicial, bem como determinou a citação da parte ré. A parte requerida foi citada conforme AR juntado sob o Id. 63034151. Na contestação (Id. 66094509), a parte ré requereu a declaração da nulidade do contrato de compra e venda do lote 24, da quadra 67-A, situado no loteamento Village do Sol, Guarapari/ES, bem como o reconhecimento da inexistência do débito, em razão de suposto erro, uma vez que teria adquirido anteriormente o mesmo tereno por um terceiro estranho à lide, sendo induzida ao engano pela parte autora a celebrar o contrato ora discutido. No mais, postulou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Na réplica (Id. 70262803), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela demandada. Instada a apresentar documento hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte ré manifestou-se no Id. 81839658, indicando que estaria sendo assistida pela defensoria, que possui uma criteriosa avaliação da condição financeira de seus assistidos, sendo, portanto, dispensável a apresentação de novos documentos nos autos. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, no presente caso, não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não havendo prova em contrário capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, milita em favor da parte ré o fato de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. É cediço que tal instituição submete seus assistidos a uma triagem socioeconômica rigorosa, o que reforça a convicção acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme ao reconhecer a hipossuficiência presumida dos assistidos pela Defensoria. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo. Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. REJEITADA. 2. Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3. Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID nº 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006267-35.2022.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Caso haja mútuo interesse no julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito