Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOCIMAR SILVA CLAUSSEN DE OLIVEIRA PERITO: MARIA LUZIA DE VARGAS PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553, JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA - ES27554,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nomeio para atuar nestes autos, como Perita Médica a Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, de endereço conhecido da serventia e cujos honorários fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º, da Resolução 258//2021 do e. Tribunal de Justiça do ES, devendo a serventia intimar as partes para cumprimento do disposto no § 1º do art. 465 do CPC, bem como a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às periciais médicas realizadas. Havendo impugnação quanto a nomeação da expert acima indicada, renove-se a conclusão. Não havendo a impugnação, deverá a serventia: a) Intimar a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos referidos honorários. b) Com o comprovante de depósito nos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5003268-80.2021.8.08.0021 intime-se a expert para indicar dia e hora para realização do ato, devendo observar, para tanto a quesitação das partes, intimando-se a autora para apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A ré já ofertou a quesitação unificada, a teor do item VI do anexo da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, ficando a perita, desde logo, ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do competente Laudo Pericial. c) Com a designação de dia e hora para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora comparecer no local, data e hora designados, munida de todos os exames, atestados e laudos médicos que possua. d) Advirta-se a parte autora que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo, no caso de impossibilidade de comparecimento, justificar com antecedência de 05 (cinco) dias. e) Com a juntada aos autos do Laudo Pericial, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 dias e em seguida, cite-se e intime-se a autarquia demandada e após, promova a conclusão para apreciação da tutela de urgência postulada pela parte autora, quando será apreciação a possibilidade de julgamento imediato do feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI/ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito