Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. REGULAÇÃO DO SUS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, condenou solidariamente o Estado e o Município de Guarapari ao pagamento de R$ 15.000,00, em razão de falhas na regulação do serviço de saúde que culminaram no rompimento de sonda de gastrostomia (GTT) de paciente hipervulnerável, após prolongado período de desassistência iniciado em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo por falha no fluxo de regulação do SUS; (ii) estabelecer se a conduta omissiva do ente estadual possui nexo causal com os danos morais suportados pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço de saúde é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal. 4) A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo atuação coordenada e solidária entre os entes federativos no âmbito do SUS. 5) A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pelo funcionamento do sistema de saúde está consolidada na jurisprudência, inclusive do STF. 6) A falha do serviço público resta comprovada, pois o Município inseriu pedido em especialidade inadequada e o Estado, por meio do médico regulador, limitou-se a rejeitá-lo de forma burocrática, sem orientação técnica ou readequação do fluxo. 7) O Estado, ao exercer função de coordenação e supervisão da regulação, deve garantir a eficiência do atendimento, sendo ilícita a omissão consistente na ausência de suporte técnico ao ente municipal. 8) A conduta omissiva do regulador estadual contribui diretamente para a desassistência da paciente por mais de um ano, culminando no rompimento da sonda e em lesões, configurando o nexo causal. 9) O dano moral é presumido (in re ipsa) diante do sofrimento físico, risco à saúde e condição de extrema vulnerabilidade da paciente. 10) O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço de saúde no âmbito do SUS. 2. A rejeição burocrática de demanda no sistema de regulação, sem orientação técnica ou readequação do fluxo assistencial, configura omissão ilícita do Estado. 3. A omissão administrativa na regulação do atendimento de saúde, quando resulta em desassistência prolongada, estabelece nexo causal com o dano moral suportado pelo paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, 196 e 198; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE; TJ-PA, Apelação/Remessa Necessária nº 0805322-80.2020.8.14.0040, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 17.07.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0009265-73.2019.8.08.0030, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 09.03.2023.