Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NILCEA LAUREDO DA SILVA
INTERESSADO: MILTON ANTNIO DOS REIS, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MAURO LCIO DOS REIS, MIRENE REIS REYNALDO, JOS FRANCISCO DOS REIS FILHO, FLAVIA FIGUEIREDO DOS REIS
EXECUTADO: MAURICIO ANTONIO REIS Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636 - DECISÃO - Ressai dos autos que a parte exequente, em atendimento aos termos do despacho proferido no ID 79526711, requer a busca de bens, entre outras medidas, em nome dos herdeiros, sucessores da parte executada, MILTON ANTONIO DOS REIS, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MAURO LUCIO DOS REIS, MIRENE REIS REYNALDO, JOSE FRANCISCO DOS REIS FILHO, FLAVIA FIGUEIREDO DOS REIS e MAURICIO ANTONIO REIS, a fim de satisfazer o crédito in executivis. Diante desse cenário, incursiono à apreciação dos pedidos. I. Do pedido de pesquisa nos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). É de conhecimento notório que os sistemas CCS-BACEN e SIMBA foram concebidos e são mantidos com o propósito específico de prevenir e reprimir delitos relacionados à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores. Tais sistemas constituem ferramentas essenciais no enfrentamento à criminalidade organizada, permitindo às autoridades competentes o rastreamento e a identificação de fluxos financeiros suspeitos, em estrita observância às normas de prevenção e repressão estabelecidas no ordenamento jurídico vigente. No que concerne ao pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, impõe-se a sua rejeição. A utilização de tal sistema para finalidade diversa daquela para a qual foi instituído, notadamente para a identificação de bens com vistas à constrição judicial como a postulada, caracteriza manifesta deturpação de sua finalidade e vulnera princípios estruturantes da Administração Pública, em especial os da legalidade e da finalidade. Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). Indeferimento da pesquisa sob o fundamento de que o sistema é utilizado para auxiliar a elucidação de práticas criminosas. Inconformismo do credor. SISBAJUD. As funcionalidades do CCS são abrangidas pela SISBAJUD, cuja pesquisa já foi deferida pelo MM. Juízo. Mantenho a r. decisão por outro fundamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2165540-95.2025.8.26.0000, relª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025, Data de Registro: 04/06/2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas CCS-BACEN - Solução que se reputa correta – Ausência de interesse nas pesquisas nesta modalidade, na medida em que as informações armazenadas em tais sistemas são acessadas por meio do Sisbajud, já utilizado pelo credor em duas oportunidades, sem sucesso - Agravo de Instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2095771-97.2025.8.26.0000, rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025, Data de Registro: 03/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN e SIMBA – Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Cadastros que se destinam a coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e não à localização de bens de devedores passíveis de penhora. Precedentes. Decisão confirmada. Recurso de agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089370-19.2024.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024, Data de Registro: 05/08/2024). Por estas razões, reforçando que a utilização do sistema mencionado para fins de localização de bens da parte devedora não encontra respaldo legal neste feito cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010777-95.1994.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisas no sistema CCS-BACEN. II. Do pedido de certidão. Como cediço, o art. 782, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de expedição de certidão para averbação e publicidade de dívida quando a parte executada não cumpre voluntariamente a obrigação reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial, permanecendo inadimplente, mesmo após regularmente citada para pagamento. No presente caso, restou demonstrado que a parte executada MILTON ANTONIO DOS REIS, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MAURO LUCIO DOS REIS, MIRENE REIS REYNALDO, JOSE FRANCISCO DOS REIS FILHO, FLAVIA FIGUEIREDO DOS REIS e MAURICIO ANTONIO REIS, não satisfez o débito em sede de execução, e o prazo para pagamento expirou sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do devedor. A inércia da parte executada justifica a adoção de medidas que visem a assegurar a eficácia da execução, permitindo ao credor que utilize os meios legais disponíveis para resguardar seu direito de crédito, inclusive por meio da averbação nos registros competentes e a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Ex positis, defiro o pedido de expedição da certidão, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, para averbação junto aos órgãos de registro de bens e direitos da parte executada, bem como para a inclusão da dívida nos cadastros de proteção ao crédito. Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020). Rechaço, por outro lado, o pedido de expedição de certidão de admissibilidade da execução para os fins do art. 828, do CPC, considerando que tal dispositivo aplica-se às execuções de título extrajudicial, o que não se amolda ao presente caso. De outro lado, defiro, em havendo interesse da parte executada, a expedição da certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, CPC. III. Do pedido de consulta à JUCEMG e SEF/MG. Rejeito o pedido de expedição de ofício à Receita Estadual e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, destinados a aferição de eventual participação societária dos executados, haja vista que o sistema Sniper, que possui uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permite a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados. IV. Dos pedidos voltados para as consultas via Infojud, Sniper e CNIB. No mais, resta pendente o pleito formulado pela parte exequente, que busca a utilização dos sistemas Infojud, CNIB e Sniper, almejando, assim, a obtenção de informações imprescindíveis à garantia da efetividade do processo executivo em desfavor da parte executada. Todavia, dessume-se dos autos que os herdeiros executados, com exceção de Mauricio Antonio Reis, não possuem número de CPF cadastrado ou indicado nos autos, o que, inviabiliza, a toda evidência, a realização das pesquisas postuladas. Com efeito, para a adoção das diligências pretendidas, ressai de primordial relevância a existência deste dado. Tal medida se faz, também, imperativa para fins de saneamento dos dados cadastrais nos registros sistêmicos desta Unidade. Em sendo assim, com o fito de viabilizar a análise dos demais requerimentos, e, se for o caso, a realização de pesquisas nos sistemas judiciais correlatos, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias indique, de forma objetiva e expressa, os respectivos números de CPF de titularidade da parte executada MILTON ANTONIO DOS REIS, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MAURO LUCIO DOS REIS, MIRENE REIS REYNALDO, JOSE FRANCISCO DOS REIS FILHO e FLAVIA FIGUEIREDO DOS REIS, sob pena de inviabilizar-se a análise das medidas constritivas. Intime-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -