Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONIK NASCIMENTO GUIMARAES DA COSTA
REQUERIDO: ABEL DA COSTA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 SENTENÇA
Terceiro: ID 95057632. Laudo Médico Atualizado: ID 95057641. Posteriormente, a Sra. Jailza reforçou o pedido com caráter de urgência, noticiando situação de negligência e abandono material por parte da atual curadora, instruindo a peça com Boletim de Ocorrência por Maus-Tratos, comprovantes de gastos próprios com fraldas e cuidadora. Petição de Reforço / Urgência: ID 96490900. Boletim Unificado: ID 96491955. Recibos de Fraldas e Cuidadora: ID 96491959 e ID 96491964. Instada a se manifestar por este Juízo, a requerente MONIK NASCIMENTO GUIMARÃES DA COSTA compareceu aos autos e informou expressamente que NÃO SE OPÕE à transferência total da curatela do interditando em favor da genitora, Sra. Jailza Dias da Costa, mencionando o desgaste e os transtornos familiares decorrentes do litígio. Manifestação de Concordância da
Autora: ID 96499648. O Ministério Público exarou parecer final pugnando pela procedência do pedido de substituição, requerendo a nomeação da Sra. Jailza Dias da Costa como curadora provisória do interditando em substituição à Sra. Monik. Parecer Final do Ministério Público: ID 97437548. O processo encontra-se em termos para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. A documentação médica acostada e a convergência manifestada pelas partes suprem a necessidade de maiores dilações. A interdição é medida de proteção voltada àqueles que, por razões de saúde, não possuem o discernimento necessário para reger sua própria vida e administrar seus interesses patrimoniais. O art. 1.767, I, do Código Civil estipula que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso vertente, a incapacidade civil absoluta do requerido restou cabalmente demonstrada através de robusta prova documental. O laudo médico inicial de ID 79691090 atesta diagnóstico de Mielinólise Central da Ponte, descrevendo o paciente em estado de coma e totalmente dependente de aparelhos. Referida condição de vulnerabilidade extrema e irreversibilidade foi ratificada pelo laudo atualizado de ID 95057641, firmado pelo Dr. Marcelo Gomes Silva, que pontua estar o requerido em "coma vígil, sem interação com terceiros", necessitando de suporte de oxigênio por traqueostomia e alimentação por gastrostomia (GTT). Portanto, resta evidente a total impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade ou praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, impondo-se a procedência da interdição. No tocante ao exercício do encargo, a controvérsia instaurada com a intervenção da genitora, Sra. Jailza Dias da Costa (ID 95057632), dissipou-se diante da posterior manifestação da requerente. A esposa e inicial curadora provisória, Sra. Monik Nascimento Guimarães da Costa, em petição de ID 96499648 (Fl. 6), assentiu de forma inequívoca com a transferência total da curatela para a mãe do interditando. O princípio norteador do instituto da curatela é o do melhor interesse do curatelado. Havendo concordância da autora e demonstrando a genitora plena disposição e melhores condições factuais para o acompanhamento diário do interditando no atual estágio de sua enfermidade crônica — inclusive já arcando com despesas emergenciais e possuindo experiência em casa de repouso (ID 95057632) —, a substituição resguarda de forma mais eficaz a dignidade e a integridade física do requerido. Contando a pretensão com o beneplácito do Ministério Público (ID 97437548), a homologação da substituição do encargo é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5010293-08.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
VISTOS.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por MONIK NASCIMENTO GUIMARÃES DA COSTA em face de seu cônjuge, ABEL DA COSTA PEREIRA. A requerente alegou, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com Mielinólise Central da Ponte (CID 10: G37.2), encontrando-se em estado de coma, dependente de aparelhos e totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil. Inicialmente, juntou procuração, documentos pessoais, certidão de casamento e laudo médico emitido pelo Hospital Dório Silva. Parecer Ministerial Inicial: ID 80342318. Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para nomear a Sra. Monik como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, designando audiência de entrevista. O respectivo Termo de Compromisso foi devidamente assinado. Decisão Liminar: ID 80837255. Termo de Curatela Provisória: ID 81687917. O oficial de justiça logrou citar a requerente. Contudo, deixou de intimar o requerido pessoalmente em razão de sua internação hospitalar, conforme certidão lavrada. Diante disso, foi determinada a manifestação da autora sobre a situação clínica e a possibilidade de realização de entrevista virtual. No curso do processo, a genitora do requerido, Sra. JAILZA DIAS DA COSTA, peticionou requerendo sua intervenção como terceira interessada (assistente), pleiteando a nomeação de curatela em substituição ou de forma compartilhada, alegando que o filho necessitava de cuidados 24 horas (HomeCare) e que a esposa enfrentava dificuldades de gestão. Juntou documentos, procuração, comprovante de residência e novo laudo médico subscrito pelo Dr. Marcelo Gomes Silva. Pedido de Intervenção de
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de ABEL DA COSTA PEREIRA, declarando-o incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, combinado com o art. 1.767, I, ambos do Código Civil. NOMEAR como sua Curadora Definitiva a Sra. JAILZA DIAS DA COSTA, em substituição à Sra. Monik Nascimento Guimarães da Costa, cuja curatela provisória pretérita resta revogada. O encargo da curatela será exercido estritamente nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Isento de custas em razão da assistência judiciária gratuita já deferida (ID 80058128). Providências pós-críticas: Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de prestar o compromisso legal. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, publicando-se na rede mundial de computadores e na plataforma do edital eletrônico da Justiça de Transição. Comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do interditado (art. 15, II, da CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público. Após, arquive-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito