Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODINEI DE OLIVEIRA BORGES
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 Advogado do(a)
REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000288-70.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RODINEI DE OLIVEIRA BORGES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Aduz a exordial, em síntese, que: i) o requerente foi surpreendido com a cobrança de um débito de R$ 17.344,41, com origem em 16/12/1996, veiculada na plataforma "Serasa Limpa Nome"; ii) sustenta que a dívida está prescrita e que a manutenção do registro prejudica seu score de crédito. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 2 – Instruem a inicial os documentos de IDs 38583882 (Telas do Serasa Limpa Nome) e documentos de identificação pessoal. 3 – Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 47030664), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a licitude da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a plataforma "Limpa Nome" não constitui negativação restritiva. Juntou telas sistêmicas e consulta ao SPC (ID 47030667) demonstrando outras anotações em nome do autor. Houve réplica (ID 65517889). No ID 92658567, audiência sem autocomposição. É o relatório. DECIDO. 4 – O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito e estar o acervo probatório documental suficientemente instruído. 5 – De início, cumpre REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a requerida, na qualidade de cessionária e gestora da cobrança na plataforma de negociação, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide em que se discute a exigibilidade do montante. 6 – No mérito, impõe-se reconhecer a incidência do CDC (Art. 2º e 3º). Verifica-se que o débito remonta a 16/12/1996 (ID 38583882). Nos termos do Art. 206, § 5º, I do Código Civil, a pretensão de cobrança prescreveu em 2001. À luz do Art. 43, § 5º do CDC, consumada a prescrição, é vedada a manutenção de informações que dificultem a concessão de crédito. A inclusão em plataforma de "ofertas" que impacta o score do consumidor após décadas da prescrição configura irregularidade, impondo-se a declaração de inexigibilidade. 7 – No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão encontra óbice na Súmula 385 do STJ. O documento de ID 47030667 demonstra a existência de outras anotações negativas legítimas (Crescerfarma e Nu Financeira) em nome do autor. Assim, inexistindo prova de abalo extraordinário que ultrapasse o mero aborrecimento e diante do histórico de inadimplência pré-existente, a improcedência da reparação moral é medida que se impõe. 8 –
Ante o exposto, IMPÕE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial (origem em 16/12/1996), face à ocorrência da prescrição; ii) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva de qualquer registro, oferta ou anotação referente ao referido débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 – Diante da sucumbência recíproca, cumpre CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora (Art. 98, §3º, CPC). 10 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. 11 – Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. 12 – Havendo requerimento para cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2º, CPC, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, assim como o pagamento das custas, se houver, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema Sisbajud. 13 – Findo o prazo, poderá, dentro de novo prazo de 15 dias, independente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos, Impugnação. 14 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa e os honorários previsto no item supracitado incidirão sobre o saldo devedor. 15 – Ressalte-se que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 16 – Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor nesse sentido, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 17 – Quanto à obrigação de fazer (exclusão do registro), havendo informação de descumprimento, e caso haja requerimento nesse sentido, intimar a ré/executada para, na forma do art. 815 e ss, CPC, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação determinada nesta Sentença, sob pena de multa diária deR$200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais). 18 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito