Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO SCHUWARTEN S. FILHO - GUARAPARI CHICKEN
REQUERIDO: FERNANDO MARQUES LACERDA FILHO, J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA, FRANGO AMERICANO BAHIA GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR47511 Advogados do(a)
REQUERIDO: NATALIE BRAGA DOS SANTOS VELOSO - PR67778, THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL FONTES SANTOS - PR61239 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005157-67.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório em que as partes, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se em sentidos opostos: a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. n° 73495204), enquanto a requerida J.D. Camargo - Gestão de Ativos e Distribuição LTDA pleiteou a produção de prova testemunhal (id. n° 77830845), apresentando o respetivo rol. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a controvérsia repousa sobre supostos descumprimentos em um contrato de franquia firmado no ano de 2014. Compulsando os autos, constata-se que a matéria fática já se encontra suficientemente delineada pelo farto acervo documental juntado por ambas as partes (instrumentos contratuais, notificações, notas fiscais e extenso histórico de comunicações por e-mail e aplicativos de mensagens). A produção de prova testemunhal requerida pela ré J.D. Camargo, mais de uma década após as tratativas comerciais debatidas, revela-se inócua e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, uma vez que a prova documental encartada é robusta o bastante para elucidar os limites das obrigações contratuais assumidas e eventuais descumprimentos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida no id. n° 77830845. Por conseguinte, face ao maduro estado de instrução dos autos, declaro encerrada a fase instrutória e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito