Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: MARIA DAS GRACAS LOPES GAVA - ME, MARIA DAS GRACAS LOPES GAVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027042-24.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., aduzindo a existência de omissão na sentença de id. 78905378, por não ter apreciado o pedido subsidiário de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto ao vício apontado. Não obstante a sentença tenha julgado procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação ao aluguel-pena, de fato quedou-se omissa quanto à pretensão subsidiária de conversão em pecúnia para a hipótese de os bens não serem localizados, medida que se mostra necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar prejuízos maiores à credora. Nessa senda, considerando que os próprios Oficiais de Justiça já certificaram a não localização dos bens em endereços da ré (ids. 24085124 e 42820016), de rigor o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e prever a conversão da obrigação pelo valor de mercado dos bens, sem prejuízo da sanção pecuniária já fixada. Dito isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e complementando a r. sentença de id. 78905378, retificar sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação no tocante à obrigação principal: a) REINTEGRAR em definitivo a autora, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, na posse dos 120 (cento e vinte) vasilhames transportáveis de aço para GLP P-13, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A reintegração deverá abranger quaisquer vasilhames encontrados em posse da ré, ainda que de outras distribuidoras, dado o sistema de "destroca" do setor, cabendo à autora promover a regularização junto às suas congêneres. Na impossibilidade de restituição dos bens, a obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos (R$ 41.904,00), devidamente corrigido. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de aluguel-pena, o valor mensal correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado dos bens (R$ 41.904,00), a incidir desde a data do esbulho (24/04/2021) até a efetiva devolução dos vasilhames ou, no caso de conversão, até o pagamento integral da indenização por perdas e danos, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1662045/RS). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito