Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
EXECUTADO: NUTRI SPORT SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício)
executado: (...)”. Em prosseguimento, na petição de id 84338130 a parte autora requereu: a) que sejam penhorados todos os bens descritos na certidão do Sr. Oficial de Justiça (mandado nº 6005287), lavrando-se o respectivo auto de penhora, avaliação e depósito, com posterior prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito; b) expedição de mandado de penhora na boca do caixa da loja da executada; abrangendo todas as maquininhas de cartão existentes no local, independentemente do CNPJs ou CPFs ao qual estejam vinculadas. Pois bem. A presente demanda tramita desde 2023 e até o momento, apesar das diligências realizadas, não houveram medidas constritivas capazes de satisfazer o débito. Neste sentido, a previsão constante no artigo 805 do CPC, deve ser mitigada e interpretada em conformidade com o andamento da execução. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a execução tramita há quase 03 (três) anos sem qualquer medida constritiva eficaz, sem ser indicado pelo devedor qualquer outro meio para satisfação do crédito e com a notícia do normal funcionamento da empresa. Neste cenário, medidas de execução mais gravosas, como o pedido de penhora na boca do caixa - que equivale a penhora no faturamento da empresa, são passíveis de serem deferidas. Neste sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL MITIGADO. TEMA 769 DO STJ. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A penhora sobre o faturamento de empresa, inicialmente admitida apenas em caráter excepcional, teve seu tratamento flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769, sendo dispensada a exigência de esgotamento de todas as diligências para a localização de bens penhoráveis, desde que demonstrada a inexistência de bens de fácil alienação ou sua insuficiência para satisfazer o crédito exequendo. 2. Demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora mediante consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, e estando a empresa em pleno funcionamento, é possível a penhora de percentual sobre o faturamento, observando-se o princípio da menor onerosidade e a viabilidade da continuidade das atividades empresariais. 3. A fixação de percentual sobre o faturamento da empresa deve respeitar limite razoável, não comprometendo seu funcionamento. Percentual de 10% (dez por cento) fixado, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, de modo a assegurar a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade econômica da executada. 4. Determinada a nomeação de administrador-depositário, nos termos do art. 866 do CPC/2015, para fiscalizar a execução da medida e prestar contas mensalmente, com a destinação dos valores penhorados. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50146125320238080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA". MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Agravante que pleiteia a penhora na "boca do caixa" da empresa executada. Ação de execução que tramita desde 2017, sem qualquer efetividade para quitação de dívida alcançando a quantia de R$ 22.962,81. Executada que não demonstrou efetiva vontade – e até mesmo cooperação processual – para adimplir com a dívida que possui. Indícios de funcionamento da empresa agravada. Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade. Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista. Ônus do devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Constrição admitida e limitada a 10% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar sua atividade empresária. Caberá ao juízo de primeiro grau nomear administrador na forma do voto e em harmonia com os artigos 866 e 869 do CPC, inclusive com mecanismo de penhora diária na "boca do caixa", auxiliado por oficial de justiça e força policial (esta, se necessário for). Precedentes. Penhora deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22623532420248260000 Bebedouro, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Agravo de Instrumento – Decisão que deferiu a penhora na boca do caixa – Inconformismo da parte devedora – Frustração das pesquisas anteriores - Indicação de outros bens inaptos à satisfação do crédito – Caráter excepcional justificado - Medida que equivale ao faturamento da empresa executada - Utilidade concreta à satisfação do crédito e da execução realizada no interesse do credor – inteligência do art. 797 do CPC - Penhora autorizada – Limitação alterada - Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido - Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23564897620258260000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 15/04/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026) Em relação a penhora dos bens descritos no id 83507542 (mandado do oficial de justiça), o pedido não é passível de ser acolhido, tendo em vista que os bens relacionados são essenciais para o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, na forma do artigo 833, V, do CPC. Isso posto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006959-55.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em face de NUTRI SPORT SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA. Compulsando os autos, verifico que no id 54452755 foi indeferido o pedido de penhora na boca do caixa e deferido a expedição de mandado de penhora e avaliação para a sede da executada. Em cumprimento ao mandado (id 83507542), o oficial de justiça assim certificou: “deixei de efetuar a penhora, pois não encontrei bem de propriedade do executado Nutri Sport Suplementos e Bebidas Ltda. Sendo assim, relaciono os bens do estabelecimento do DEFIRO o requerimento de penhora do faturamento da empresa, consoante a prescrição do art. 866 do Código de Processo Civil. 01 - Fixo o percentual da penhora diária em 20% (vinte por cento) dos valores em espécie/moeda corrente arrecadados diretamente no caixa do estabelecimento comercial, no intuito de permitir a continuidade e não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 02 - Nomeio como administrador-depositário o Dr. RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN, inscrito na OAB/SP sob o nº 407.734, patrono da parte Exequente e subscrevente da aludida manifestação, ficando sob sua responsabilidade a condução dos atos em conjunto com o Oficial de Justiça, se necessário. 03 - DETERMINO ao Cartório a expedição de comunicação do ilustre advogado para que conheça desta nomeação e desde já FIXO os honorários para o exercício desta função fiscalizadora em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o percentual de 20% arrecadado. 04 - Após, intime-se o Exequente para no prazo de 15 dias, manifestar das condições. 05 - Fica o administrador nomeado na responsabilidade de prestar contas nos autos dos valores arrecadados. 06 - Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, apresentar em juízo toda documentação fiscal, contábil, extratos bancários e recebíveis referente ao mês de sua intimação e dos meses seguintes, para que sejam analisados, sendo certo que o não atendimento da intimação configurará ato atentatório à dignidade da justiça. 07 - Apresentada a instrumentação, intime-se o senhor administrador objetivando a apuração e, de logo defiro, o requerimento de abertura de conta judicial vinculada ao presente processo e no Banco do Estado BANESTES S/A, para depósito dos valores a serem penhorados em favor da presente execução. 08 - Informe o Credor a dívida atualizada para servir de base para efeitos da penhora. Colatina, 21 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: NUTRI SPORT SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA Endereço: CASSIANO CASTELO, 80, TERREOLOJA 01, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060