Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA VIEIRA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO - ES31804, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001268-73.2019.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO I.1. Da prescrição Inicialmente, saliento que, conquanto a prejudicial de mérito de prescrição não tenha sido suscitada em contestação, sua análise se impõe nesta seara recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS - CITAÇÃO ESPÓLIO – AUSÊNCIA INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – NULIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese dos autos verifico que as matérias ventiladas na apelação, a saber: a nulidade de citação do espólio, a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda e a ocorrência de prescrição, são matérias de ordem pública e, inclusive, podem ser apreciadas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não configurando assim supressão de instância e/ou inovação recursal. (…) (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0012675-19.2007.8.08.0012, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 01/02/2023) Dito isso, no tocante à prejudicial de prescrição, observo que a pretensão deduzida na demanda de origem se submete a regime prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Sodalício. O requerimento de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública exige a análise da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, o STF dispôs que: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Nesse diapasão, o c. STJ, visando dar operabilidade a essa modulação, cristalizou o entendimento de que: (i) se o ajuizamento da ação ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ressalte-se que a aplicação do Tema 608/STF não se restringe a pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas contra a Fazenda Pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, julgado em 04/03/2024). No caso concreto, considerando que a demanda foi ajuizada em 22/11/2019, ou seja, após o marco temporal de 13/11/2019, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 22/11/2014. II - DO MÉRITO Em introito, verifico não haver mais preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito. O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes. Destaco entender que a matéria em testilha é exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática que mereça conhecimento, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inciso I do CPC e do entendimento do TJES (APL 0009017-77.2013.8.08.0011). Passo, pois, ao cerne da lide.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KARINA VIEIRA SANTOS em face do Município de Pedro Canário, objetivando que o ente público efetue os depósitos do FGTS de todo o período laborado, com acréscimo de 40% de multa, bem como o pagamento dos importes referentes ao 13º salário e férias proporcionais. Alega a parte autora, em síntese, que: foi contratada pelo requerido para exercer o cargo de professor, em designação temporária; durante todo o período em que laborou, não recebeu FGTS, nem a multa de 40% sobre o referido fundo, a qual tem direito, em virtude de ter sido firmado diversos contratos temporários. Desse modo, o cerne da presente lide prende-se em apurar se a autora possui direito ao recolhimento do FGTS no período em que laborava para o requerido, além de multa de 40% sobre o fundo e pagamento das verbas referentes a 13º e férias proporcionais. Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em observância a tais preceitos, no caso em análise, todos os meios probatórios necessários para demonstrar as alegações contidas na petição inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, as quais assumiram o risco pela não utilização destes. Pois bem, a autora alega possuir o direito do recolhimento e saque do FGTS, pois houve a renovação de seu contrato por mais de uma vez. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que tem direito ao FGTS o servidor que teve seu contrato temporário declarado nulo. Senão vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1658522 MG 2017/0049725-0 (STJ) Jurisprudência • Data de publicação: 12/06/2017 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Assim, para que seja declarado nulo o contrato temporário é necessário que se comprove que houve o descumprimento dos incisos II e III do artigo 37 da CF/88: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em decorrência disso, a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais contratos poderão ser realizados de forma simplificada, dispensando, assim, a necessidade de concurso público. Esse é o entendimento consolidado pelo STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 2229/ES-ESPÍRITO SANTOAÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):Min.CARLOS VELLOSO Julgamento: 09/06/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. A prova documental (fls. 12-25) confirma que a requerente manteve vínculo precário com o Município por mais de uma década, tendo seu contrato renovado por diversas vezes, o que demonstra que a contratação não foi realizada conforme estabelece o artigo 37, inciso IX da CF/88, pois evidente ficou que a contratação da autora não foi para atender necessidade temporária.
Diante do exposto, evidenciada a inobservância do preceito legal supracitado, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados, uma vez que restou frustrada a transitoriedade e a brevidade almejadas pelo legislador constituinte. No que tange aos efeitos jurídicos, a declaração de nulidade no âmbito do contrato de trabalho, dadas as suas especificidades, assume contornos distintos daqueles preconizados pela teoria geral das nulidades do Direito Civil. Pela regra civilista, o ato eivado de ilegalidade manifesta é desprovido de eficácia jurídica desde a sua gênese, operando efeitos ex tunc. Sob o prisma do direito comum, a nulidade fulminaria o liame contratual em sua origem, promovendo a dissolução da relação jurídica desde a formação do pacto, sem irradiar quaisquer efeitos. Consequentemente, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, devolvendo-se tudo o que fora percebido reciprocamente. Contudo, a prestação laboral consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos, uma vez exauridos, tornam-se irreversíveis no plano fático. Seria, portanto, iníquo e desproporcional desconsiderar a força de trabalho despendida pelo particular em favor da Administração Pública. Nesse cenário, a medida não visa a criação reflexa de encargos estatutários, mas sim o estabelecimento de um mecanismo de reparação pecuniária ao trabalhador pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho estabelece que, nos casos de contratação nula, são devidos tão somente os salários em sentido estrito, correspondentes às horas de efetivo labor, o que reflete uma interpretação restritiva dos efeitos da nulidade no âmbito trabalhista. Não obstante, com o advento da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, consolidou-se o entendimento de que também são exigíveis os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período contratual. Cumpre assinalar que a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, ao determinar o pagamento do FGTS aos trabalhadores cujos contratos foram declarados nulos, não convalidou uma situação manifestamente ilegal e inconstitucional, mas apenas disciplinou um dos seus efeitos, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade em seu teor. Repiso que, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador faz jus unicamente ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos aos depósitos do FGTS, em conformidade com a Súmula nº 363 do TST que, ao reconhecer a repercussão geral, estabeleceu a pertinência de tal verba. Todavia, reitera-se que sucedeu a prescrição de todas as parcelas anteriores à 22/11/2014. No que tange à multa de 40% estipulada no Decreto nº 99.684/90, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em precedente análogo, assentou a impossibilidade de incidência da referida multa sobre o FGTS nos contratos considerados nulos firmados pela administração pública. Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MULTA DE 40% INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64080016518 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação no Diário: 27/04/2015). II. As contratações realizadas pela Administração Pública sem a observância das hipóteses excepcionais que dispensam a realização de concurso público implicam em nulidade do ato, sem que sejam gerados quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser a percepção da remuneração relativa ao período trabalhado e o pagamento e levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da expressa dicção do art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/1990. III. Deste modo, afigura-se manifesta a incompatibilidade do teor do decisum com a interpretação conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal à legislação correlata, justificando-se, assim, a reforma da respeitável Sentença para deixar de condenar o Recorrente ao pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos de FGTS. IV. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, CONCEDER-LHE provimento, para reformar a Sentença proferida pelo Magistrado a quo, apenas para deixar de condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 045150028855, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZ FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 28/03/2019) Desta forma fica claro o direito da parte autora apenas no que tange ao depósito do FGTS, não possuindo, no entanto, direito à multa de 40%. No que se refere ao pedido de pagamento dos valores referentes a 13º salário e férias proporcionais, da ficha financeira juntada nos autos é possível observar que tais verbas foram devidamente repassadas à parte autora à época, razão pela qual também não prospera este pedido. No que tange ao período laboral, observa-se que a prova documental acostada aos autos evidencia o vínculo sucessivo, porém, o termo final da prestação de serviços restou incerto. Destarte, diante da continuidade do vínculo ou da existência de novos pactos sucessivos que mantêm a natureza de precariedade, a condenação deve abranger todo o período em que restar efetivamente comprovado o labor nos autos, desde o limite prescricional. Considerando a iliquidez momentânea quanto ao termo final exato e aos valores correspondentes, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação das fichas financeiras e contratos de todo o período pelo ente público. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de designação temporária firmados entre as partes, dada a ausência de excepcional interesse público nas renovações sucessivas; b) CONDENAR o Município de Pedro Canário ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado entre 22/11/2014 (limite prescricional) até a efetiva extinção do último vínculo comprovado ou em curso. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras atualizadas a serem fornecidas pelo Município, devendo sobre o valor incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela devida. Registre-se que, tratando a demanda de natureza jurídica não tributária, aplica-se juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, até dezembro de 2021, nos termos do item 3.1.1 do Tema 905/STJ. A partir de janeiro de 2022, deve incidir apenas a taxa Selic para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito