Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREA SOARES MARTINEZ ALVES, SERZEDELO JOSE COSTA SILVA
EXECUTADO: ILKA MARIA ESPINDULA MAYER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320, LEONARDO NEVES CORTELETTI - ES20319 DECISÃO 1 – Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ILKA MARIA ESPÍNDULA MAYER, em face de Decisão no id 80885052, a qual prestou a apreciar a Exceção de Pré-Executividade, fundamentado no art. 1.022 do CPC. 2 – O embargante, inconformado com a decisão, opôs embargos de declaração (id 81209469), alegando, em síntese, a omissão/obscuridade quanto a alegação de reconhecimento de Prescrição Intercorrente nos termos da Lei 14.195/21, bem como quanto a inexistência do título e ilegitimidade passiva. 3 – A parte embargada apresentou contrarrazões (id 87490657), defendendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios a serem sanados, e que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Em relação a alegação de Prescrição Intercorrente, alega que a oposição dos Embargos à Execução suspendeu a Prescrição Intercorrente da ação executória. É o relatório. DECIDO. 4 – No que se refere a alegação de Prescrição Intercorrente, assiste razão o embargante, na medida que na referida decisão, têm-se omissão quanto a apreciação do pedido, o qual deve ser analisado por se tratar de matéria de ordem pública. 5 – De início, não se colhe dos autos dos Embargos à Execução n° 0002049-71.2017.8.08.0017 decisão judicial concedendo efeito suspensivo, motivo pelo qual impõe-se afastar a alegação de suspensão da Prescrição Intercorrente por concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 6 – Na sequência, uma vez que a ação de execução teve início em junho/2017 e a ciência do primeiro resultado de penhora online infrutífera em 05/09//2022 (fl.61, verso, numeração manuscrita), têm-se a aplicação do art. 921 do CPC com a redação dada pela Lei 14.195/21. 7 – Nesse sentindo, conforme art. 921, CPC com redação atualizada pela Lei 14.195/21: i) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) anos; ii) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 8 – Assim, efetivada a localização do devedor (fls.32, numeração manuscrita), têm-se a ciência da primeira penhora via Renajud e Sisbajud ocorrida em 05/09/2022 e, uma vez infrutífera ante a obtenção de resultados ínfimos, inicia-se, desde então, o prazo suspensivo de 01 (um) ano, seguindo do prazo prescricional de 03 (três) anos, dispensando-se a formalização de decisão judicial (Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). 9 – Dessa forma, no caso dos autos, depreende-se que a prescrição intercorrente opera-se somente em 05/09/2026, motivo pelo qual, não assiste razão a Excipiente. 10 – No mais, verifica-se que os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a modificação do mérito da decisão. 11 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O objetivo do recurso é, portanto, sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação da matéria já decidida. 12 – No caso concreto, observa-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, obscuridade, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando manejados com tal finalidade. 13 – Posto isto, impõe-se ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para acrescentar e modificar a Decisão de id 80885052, os seguintes termos: “9 – Em relação a alegação de Prescrição Intercorrente, não se colhe dos autos dos Embargos à Execução n° 0002049-71.2017.8.08.0017 decisão judicial concedendo efeito suspensivo, motivo pelo qual impõe-se afastar a alegação de suspensão da prescrição intercorrente por concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10 – Na sequência, uma vez que a ação de execução teve início em junho/2017 e a ciência do primeiro resultado de penhora online infrutífera em 05/09//2022 (fl.61, verso, numeração manuscrita), têm-se a aplicação do art. 921 do CPC com a redação dada pela Lei 14.195/21. 11 – Nesse sentindo, conforme art. 921, CPC, com redação atualizada pela Lei 14.195/21: i) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) anos; ii) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 12 – Assim, efetivada a localização do devedor (fls.32, numeração manuscrita), têm-se a ciência da primeira penhora via Renajud e Sisbajud ocorrida em 05/09/2022 e, uma vez infrutífera ante a obtenção de resultados ínfimos, inicia-se, desde então, o prazo suspensivo de 01 (um) ano, seguindo do prazo prescricional de 03 (três) anos, dispensando-se a formalização de decisão judicial (Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). 13 – Dessa forma, no caso dos autos, depreende-se que a Prescrição Intercorrente opera-se somente em 05/09/2026, motivo pelo qual, não assiste razão a Excipiente. 14 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001240-81.2017.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, impõe-se REJEITAR a presente Exceção de Pré-Executividade, pelas razões já apresentadas, com o consequente prosseguimento da demanda executiva.” 14 – No mais, permanece a Decisão tal como fora lançada. 15 – Intimar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito