Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON
EXECUTADO: ANGELA MARIA AMIGO NEME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023912-30.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 76728946), resultando na constrição da quantia de R$ 1.394,05 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), em conta de titularidade da parte executada. A executada apresentou impugnação aos valores bloqueados (ID 76989846), sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e possuir natureza alimentar; e (ii) a inexigibilidade, iliquidez e excesso da execução. Ao ID 79287887, o exequente apresentou resposta, manifestando-se favoravelmente ao desbloqueio da quantia constrita, por reputá-la ínfima e incapaz de garantir a execução, bem como arguindo, a inadequação da via eleita pela executada para discutir matérias típicas de embargos à execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, restou bloqueada a quantia de R$ 1.394,05 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), valor manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que observado o limite legal, por se tratar de norma destinada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, além de se tratar de quantia inferior ao teto legal, o próprio exequente expressamente anuiu ao desbloqueio do valor constrito, reconhecendo sua absoluta insuficiência para a satisfação do crédito exequendo, bem como a ausência de utilidade prática da manutenção da constrição. Diante desse cenário, mostra-se plenamente cabível o deferimento do pedido de desbloqueio da quantia constrita, nos exatos moldes do entendimento já sedimentado por este Juízo em situações análogas. Ato contínuo, verifica-se que a executada busca discutir matérias relativas à inexigibilidade, iliquidez do título executivo e alegado excesso de execução, pretendendo, em última análise, infirmar a própria higidez do título que embasa a presente execução. Ocorre que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, o meio processual adequado para a dedução de tais matérias é o oferecimento de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a serem opostos no prazo legal, após a regular citação. A impugnação aos valores bloqueados, prevista no art. 854, § 3º, do CPC, possui objeto específico e delimitado, restringindo-se à discussão acerca da legalidade da constrição, notadamente quanto à impenhorabilidade ou excesso do bloqueio realizado, não se prestando à veiculação de defesas amplas contra o título executivo. Além disso, verifica-se que a executada foi regularmente citada, tendo transcorrido in albis o prazo legal para oposição de embargos à execução, de modo que as matérias ora suscitadas encontram-se, ademais, fulminadas pela preclusão temporal. Diante do exposto: (i) DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, determinando a liberação do valor de R$ 1.394,05 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; (ii) DETERMINO a expedição de alvará, do tipo saque, para liberação da quantia de R$ 1.394,05 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em favor da executada ANGELA MARIA AMIGO NEME; (iii) NÃO ACOLHO as alegações veiculadas no item 3 da impugnação de ID 76989846, por manifesta inadequação da via eleita para a discussão de matérias próprias de Embargos à Execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito