Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ADOMAR MARTINO ROSSW, IRMO ROSSOW, EVANETI STRUTZ ROSSW REPRESENTANTE: EVANETI STRUTZ ROSSW Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016649-08.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, diante da ausência de pagamento espontâneo ou nomeação de bens à penhora pelos executados, requer a realização de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial (ID 70999031). Pois bem. De início, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor. No mesmo sentido, INDEFIRO o pleito referente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao sistema SREI. Conforme o art. 25 do Provimento CGJ/ES nº 59/2013, a utilização de tais ferramentas pelo juízo é medida excepcional, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante os cartórios extrajudiciais ou pelo portal <registradores.onr.org.br>, arcando com as respectivas custas, mormente quando não é beneficiária da gratuidade da justiça. INDEFIRO a expedição de ofícios a instituições financeiras, meios de pagamento (fintechs), B3 ou CNSEG. O sistema SISBAJUD já contempla a comunicação com a vasta maioria das instituições e corretoras, tornando a via oficial manual inócua e contrária à celeridade processual. Quanto ao requerimento de medidas executivas atípicas, consubstanciadas na suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, INDEFIRO-OS. Quanto ao pedido de adoção de medida coercitiva atípica, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), INDEFIRO-O. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC conferir ao magistrado o poder-dever de adotar medidas para garantir o cumprimento da ordem judicial, é imperativo que a execução se processe sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa.
No caso vertente, as restrições pleiteadas exorbitam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não possuem o condão de conferir efetividade imediata à satisfação do crédito, assumindo, em vez disso, um viés meramente punitivo e constritivo da liberdade individual. Nesta perspectiva, a promoção de tais medidas neste momento processual carece de utilidade jurisdicional, pois não há nos autos qualquer indício concreto de que a restrição ao direito de dirigir ou ao crédito pessoal levaria à localização de bens ocultos. Ao revés, tais medidas são passíveis de violar garantias constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, sem a devida contrapartida de eficácia executiva. O entendimento da jurisprudência pátria, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o esgotamento das vias típicas e a demonstração cabal da utilidade da medida atípica, sob pena de se transmudar a execução em sanção pessoal, conforme se extrai da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. [...] 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA). Desta forma, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH revelam-se medidas desproporcionais, especialmente por comprometerem a liberdade econômica e a subsistência básica, não havendo comprovação de que os executados ostentem padrão de vida luxuoso incompatível com a insolvência alegada. Sem a demonstração de utilidade prática para o desfecho da execução, tais requerimentos não encontram guarida neste Juízo. Por fim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do debito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos, com prioridade, para aplicação das medidas constritivas pleiteadas. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito