Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALLACE SANTOS SOARES, EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES
EXECUTADO: TAURIO LUCILO TESSAROLO, ANDRESSA MARA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, REGIS QUIRINO SOBRINHO - ES30890 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029345-11.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato Particular de Compra e Venda de estabelecimento comercial, ajuizada originariamente para a cobrança do valor de R$ 77.959,43, correspondente a diferenças de parcelas inadimplidas e pagas a menor pelos executados. Instada pelo Juízo a apresentar planilha atualizada do débito, a parte exequente juntou cálculos no valor expressivo de R$ 903.927,26 - id 66052953. Intimada a justificar a divergência, a parte exequente (id 69520586) sustenta que a inadimplência superior a três parcelas enseja a aplicação da Cláusula 7ª, parágrafo único, do contrato, operando-se o vencimento antecipado de todo o saldo devedor. Defende, com base no art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), a viabilidade de se cobrar o saldo global para evitar o enriquecimento ilícito dos executados, que continuam usufruindo do bem. Em contrapartida, a tese da parte executada (id 72295832) é a de que houve flagrante inovação do pedido e da causa de pedir no curso da execução, pois a inicial limitava-se aos R$ 77.959,43. Argumenta que não há no contrato cláusula que autorize o vencimento antecipado da dívida e que a pretensão dos exequentes de aplicar a cláusula penal exigiria ação própria de conhecimento. Sustentam, por fim, que vêm realizando pagamentos mensais regulares e que a inclusão das parcelas vincendas (que vão vencendo mês a mês) difere juridicamente de antecipar todo o saldo devedor global. É o relatório. Decido. A controvérsia central cinge-se à verificação da legalidade da cobrança integral do contrato por "vencimento antecipado" no bojo desta execução, em contraponto à regra processual da inclusão das "parcelas vincendas". Analisando o título executivo que embasa a ação (Contrato Particular de Compra e Venda - id 20342575), denota-se que não há previsão contratual expressa que determine o vencimento antecipado das parcelas financeiras vincendas em caso de inadimplência. A Cláusula 7ª, parágrafo único, estipula que a garantia pode ser reivindicada e o objeto do contrato restituído aos vendedores em caso de atraso superior a 3 parcelas. Tal penalidade, contudo, é afeta à resolução do negócio jurídico e reintegração de posse do estabelecimento comercial, não se confundindo com o vencimento antecipado automático de todo o saldo devedor para fins de cobrança na estrita via da execução por quantia certa. Consoante a jurisprudência, o inadimplemento parcial da obrigação de trato sucessivo só provoca o vencimento antecipado de toda a dívida quando houver previsão contratual expressa nesse exato sentido. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada. A executada alega cumprimento do acordo e ausência de previsão de vencimento antecipado, questionando o valor executado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de inadimplemento por parte da agravante; (ii) a possibilidade de execução do valor total do débito sem previsão de vencimento antecipado; e (iii) o excesso nos valores executados. III. Razões de Decidir: O acordo não prevê vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, impossibilitando a cobrança do valor total do débito ainda não vencido. O inadimplemento parcial não autoriza vencimento antecipado sem previsão contratual expressa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento parcial não autoriza vencimento antecipado sem previsão contratual. 2. A execução deve se restringir às parcelas vencidas e comprovadamente inadimplidas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 922. Código Civil, art. 161, 902. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041003-61.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2369153-76.2024.8.26.0000, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1016483-35.2022.8.26.0320, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20506391720258260000 Barueri, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 30/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) - destaquei. O prazo para o adimplemento da obrigação é estipulado em benefício do devedor (inteligência do art. 939 do Código Civil), não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento se assim não foi expressamente ajustado entre as partes. Sem referida cláusula, é inadmissível a cobrança antecipada do débito. Apesar de ser incabível a antecipação de todo o saldo devedor de mais de novecentos mil reais, é juridicamente possível e devido o acréscimo das parcelas vincendas — ou seja, daquelas parcelas mensais que foram se vencendo naturalmente no curso da lide. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já sedimentaram o entendimento de que as prestações sucessivas que se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título extrajudicial. Isso se dá pela aplicação subsidiária do art. 323 combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Tal medida consagra os princípios da efetividade e da economia processual, poupando o credor de ter que ajuizar novas execuções a cada mês. Vale a menção ao seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) - destaquei. Entretanto, a inclusão processual das parcelas vincendas abrange unicamente aquelas prestações que efetiva e comprovadamente já venceram ao longo do processo e não foram pagas, não autorizando a exigência sumária de parcelas com vencimentos futuros (projetados para os próximos anos), já que estas ainda não se encontram em mora. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da parte executada para INDEFERIR o pedido da parte exequente de inclusão do vencimento antecipado do saldo global do contrato (R$ 903.927,26), diante da ausência de cláusula contratual expressa que o autorize. II. DECLARO, por outro lado, a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, com amparo legal no art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. A execução abrangerá o valor inicialmente cobrado (R$ 77.959,43) somado a todas as parcelas mensais que efetivamente já se venceram no curso desta ação e que não tenham sido integralmente pagas, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora aplicados estritamente a partir do vencimento de cada uma. III. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos da execução, apresentando nova planilha atualizada do débito que observe rigorosamente os parâmetros acima delimitados, deduzindo-se todos os pagamentos parciais comprovadamente efetuados pelos executados no decorrer da demanda processual. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito