Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RONALDO FREITAS DE CARVALHO
APELADO: ERNESTO RODRIGUES DE MATOS, ANNA BEATRIZ GONALVES DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a)
APELADO: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0006341-19.2019.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO FREITAS DE CARVALHO em face da sentença (fls. 494/499) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação anulatória proposta pelo recorrente em desfavor de ERNESTO RODRIGUES DE MATOS E ANNA BEATRIZ GONÇALVES DE MATOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, porquanto deferido o pedido de assistência judiciária gratuita na instância originária. Ocorre que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum” (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). No mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...] (STJ; AgInt no REsp 1743428⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2019, DJe 28⁄05⁄2019) Ainda, trago a lume à jurisprudência deste Sodalício: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É sedimentado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). II. Na hipótese, malgrado afirmem os Recorrentes não possuírem condições de arcar com o preparo recursal alusivo ao presente Recurso, a compreensão externada dos elementos constantes dos autos não permite que se chegue a tal conclusão, revelando-se incompatíveis com a hipossuficiência alegada. III. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. (TJ-ES - AGT: 00014864220178080061, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Resta evidente, portanto, a possibilidade de, no juízo de admissibilidade recursal, o relator proceder à revisão dos elementos processuais que culminaram no deferimento da assistência judiciária gratuita. Na hipótese vertente, verifico que o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente veio acompanhado de poucos documentos. Ademais, o próprio negócio jurídico objeto da lide - contrato de trespasse - infirma a presunção de hipossuficiência de que goza a declaração. Sendo assim, diante da dúvida suscitada, impõe-se a adoção da norma contida no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil: Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a todos litigar sob o manto da gratuidade de justiça, mediante apresentação da documentação individuais que julguem pertinentes, sob pena de revogação do benefício. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR