Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA - ES6282, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000079-68.2023.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se a presente de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID37367372. A parte Exequente apresentou cálculo no valor de R$ 51,18. Regularmente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que estes deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Por decisão de ID77330777, a impugnação foi acolhida, fixando-se como devido o valor de R$ 48,13 (quarenta e oito reais e treze centavos), sendo reconhecida a correção do cálculo apresentado pelo Executado. Consta dos autos o comprovante de depósito judicial do referido montante (ID2917686). A Exequente foi intimada para se manifestar, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação (ID81018602). Posteriormente, o executado requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito pelo Executado. Sem custas processuais. DEFIRO, desde já, caso haja requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte Exequente Caixa Econômica Federal ou de seus advogados devidamente constituídos nos autos, observando-se, em qualquer hipótese, os dados bancários a serem oportunamente informados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.-se. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito