Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I- RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0020435-95.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Nebraska, localizado em Vila Velha/ES. Alega que no dia 20/11/2016 a unidade segurada foi afetada por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou a queima de componentes eletrônicos do elevador social, tais como o inversor de frequência, placas lógicas (SDIC e SIASP) e indicadores de andar. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$20.188,00 (vinte mil, cento e oitenta e oito reais). Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por sub-rogação. Requer, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor indenizado. A inicial veio acompanhada dos documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 69/86) Preliminarmente, alega a inexistência da relação de consumo. No mérito, argumentou que não houve registros de interrupções ou picos de energia na rede que atende o segurado na data informada, e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e que o segurado não observou o procedimento administrativo de reclamação previsto pela ANEEL. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 94/99. A audiência de conciliação realizada em 26/04/2022 (fls. 103), não obteve êxito no acordo. Na ocasião, foi deferida a prova pericial. O laudo pericial foi colacionado às fls. 187/196 e no ID 27328920. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 26110214). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 48824509 e 49726231). II- FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, argumentando a inexistência de relação de consumo direta entre a seguradora autora e a concessionária de energia, bem como a ausência de vulnerabilidade da seguradora que a caracterizaria como consumidora por equiparação. Contudo, é cediço que a seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos sofridos, sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o causador do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil. Dessa forma, a autora passa a ostentar a mesma posição jurídica do segurado na relação originária com a fornecedora de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio do Edifício Nebraska (segurado) e a concessionária ré (EDP) possui natureza consumerista, uma vez que o condomínio figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em ações regressivas movidas por seguradoras contra concessionárias de serviço público, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estendendo-se à seguradora sub-rogada todas as prerrogativas processuais e materiais conferidas ao consumidor originário. Corroborando tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA – FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 2. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 3. O segurado, na condição de consumidor, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio, ou no domicílio do requerido, como autoriza o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, faculdade esta que também se estende à seguradora, diante da sub-rogação operada na forma do art. 786, do Código Civil. 4. A distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. A produção de prova sobre as eventuais falhas de oscilação na rede elétrica envolve maior complexidade por demandar demonstração e análise de questões técnicas, sendo induvidoso que a concessionária de energia possui melhores condições de desincumbir-se do encargo probatório. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50018350220248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (grifei) Portanto, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica original e a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor, aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO Nos termos do artigo 786 do Código Civil, o segurador que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, até o valor do que houver pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
Cuida-se de hipótese legal de sub-rogação real, que transfere à seguradora o mesmo título e direitos de que era titular o segurado, inclusive no tocante à natureza jurídica da relação. O instituto tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa do causador do dano e assegurar o retorno patrimonial à seguradora, a quem incumbe assumir o risco da indenização. No presente caso, a parte autora demonstrou haver firmado contrato de seguro com o Condomínio do do Edifício Nebraska, (apólice nº 001437), com cobertura específica para danos elétricos, fato corroborado pelos documentos juntados: apólice (fls. 55/61), comprovante de pagamento do TED ao condomínio (fls. 23), laudo técnico (fls. 24/35), notificação extrajudicial para comunicação da EDP (fls. 44). Alega que, em razão de perturbação na rede elétrica fornecida pela requerida, ocorrida em 20/11/2016, houve a queima do inversor de frequência, placas lógicas (SDIC e SIASP) e indicadores de andar do elevador social, ensejando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ R$ 20.188,00 (vinte mil, cento e oitenta e oito reais), conforme comprovante de transferência constante às fls. 23. Pois bem. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Para sua configuração, exige-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida, cabendo à requerida a demonstração de alguma causa excludente (art. 14, §3º, do CDC).
No caso vertente, o dano material restou comprovado por meio da apólice de seguro e do comprovante de pagamento da indenização securitária pela autora ao Condomínio do Edifício Nebraska, no valor de R$ 20.188,00 (vinte mil, cento e oitenta e oito reais), conforme documento de fls. 23. No tocante ao nexo de causalidade, a requerente apresentou relatório técnico elaborado unilateralmente pela empresa Ativa Brasil (fls. 28/35), o qual atestou que “os picos ultrarrápidos de energia danificaram a placa Sdic de Monitoramento da Cabine, além de dois indicadores de Andar e o Inversor de Frequência marca Yaskawa modelo L7 FCL2 1-19-C-A-O Série JL13Z0748720062. As peças não apresentam sinais de curto ou chamuscado, pois os danos foram nos seus componentes internos”. Todavia, para o deslinde do litígio foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico (ID 27328920) concluiu o seguinte: “10. Conclusões 10.1. Não foram encontrados indícios nem evidências técnicas de que os supostos danos nos equipamentos tenham ocorrido devido a perturbações na rede da distribuidora de energia; 10.2. Não é possível afirmar que os maus funcionamentos dos equipamentos em questão foram decorrentes de danos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica; 10.3. Os danos reclamados podem ter sido causados pelos usos incorretos dos equipamentos, por desgaste natural, por falhas intrínsecas dos mesmos ou por inadequação nas instalações internas da unidade consumidora.” Verifica-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foi peremptória em afastar qualquer relação entre os serviços da ré e a avaria dos equipamentos do segurado. Ademais, o perito ressaltou que os equipamentos instalados em outras unidades edilícias situadas no mesmo bairro e alimentadas pelo mesmo circuito elétrico não apresentaram qualquer tipo de avaria ou registro de reclamação técnica no período, o que evidencia o caráter isolado do problema verificado no elevador do segurado (ID 27328920, p. 6, item 6). Notou-se, ainda, que o laudo técnico trazido pela autora com a petição inicial (fls. 24/35) ostenta natureza unilateral e foi subscrito por engenheiro mecânico, profissional que carece de competência técnica especializada na área de eletroeletrônica para diagnosticar distúrbios de potência elétrica, além de o referido documento não se fazer acompanhar da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), retirando-lhe a robustez probatória necessária para se contrapor à perícia judicial (ID 27328920, p. 6, item 6). Por tudo isso, restou evidenciado que a queima dos componentes eletrônicos do elevador não guarda relação com a qualidade da energia distribuída pela ré, ao contrário, decorreu de fator externo à ingerência das partes. Portanto, a concessionária logrou êxito em afastar em definitivo o nexo de causalidade entre os danos gerados à autora e a sua prestação do serviço público, ante a ausência de falha na rede de distribuição na data e hora do sinistro. Desta forma, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se houver). Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)