Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO ESCOPO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada visando à cobrança de valores decorrentes de serviços de montagem industrial prestados além do escopo contratual, acolheu parcialmente os embargos monitórios da subcontratante e integralmente os das demais rés, constituindo título executivo em valor reduzido, sob o fundamento de ausência de formalização prévia e escrita quanto ao pagamento dos serviços extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos os valores referentes a serviços que extrapolaram o escopo contratual, ainda que não formalizados por escrito; (ii) estabelecer se a recusa de pagamento configura violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iii) determinar se as empresas contratante principal e dona da obra podem ser responsabilizadas pelo pagamento dos serviços executados pela subcontratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial comprova que os serviços foram efetivamente prestados, eram necessários à conclusão da obra e excederam o quantitativo originalmente previsto no contrato, justificando a cobrança dos valores indicados na inicial. 4. As provas documentais corroboram a execução dos serviços, sem impugnação relevante pelas rés quanto à sua realização. 5. A exigência contratual de formalização prévia por escrito para serviços extras não prevalece quando a contratante acompanha, aceita tacitamente a execução e se beneficia economicamente dos serviços. 6. A recusa ao pagamento, após o recebimento integral dos valores da contratante principal pelos serviços extras, caracteriza enriquecimento sem causa. 7. A conduta da subcontratante viola o princípio da boa-fé objetiva e impõe onerosidade excessiva à prestadora dos serviços, autorizando a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 8. A responsabilidade pelo pagamento limita-se à subcontratante, única parte do vínculo contratual com a autora, inexistindo base legal ou contratual para responsabilização solidária ou subsidiária das demais rés. 9. A solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução comprovada de serviços necessários à obra, ainda que não formalizados por escrito, gera direito à remuneração quando há aceitação tácita e benefício financeiro para a contratante. 2. A recusa de pagamento por serviços efetivamente prestados e remunerados na cadeia contratual configura enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 3. A mitigação do pacta sunt servanda é admissível para afastar cláusula que imponha onerosidade excessiva em desacordo com a função social do contrato. 4. A responsabilidade por obrigações contratuais não se estende a terceiros estranhos à avença, ausente previsão legal ou ajuste expresso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.625/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.214.641/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/03/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 6124660-30.2015.8.13.0024, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 23/02/2026.